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É abusivo reajuste de 94% em mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária
Publicado em 16/05/2016
A juíza do 2º Juizado Cível de Santa Maria/DF julgou procedente pedido de parte autora para declarar a nulidade de cláusula em contrato de adesão que estabelece reajuste de 94,49% na mensalidade de plano de saúde quando o contratante alcança 59 anos de idade. A Qualicorp Administradora de Benefícios recorreu da sentença, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT não conheceu do recurso.
Inicialmente, a magistrada consigna que "o plano está sob a égide da Lei nº 9.656/98, que dispõe que nos contratos celebrados a partir de 5 de junho de 1998, o reajuste da parcela para os beneficiários com mais de sessenta anos de idade dependerá de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde" - situação do caso ora em análise.
A julgadora lembra que, segundo entendimento firmado pelo STJ, "em princípio, é permitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. Contudo, tais reajustes deverão ser embasados em cálculos atuariais, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio do sistema, não sendo permitidos aumentos desarrazoados ou aleatórios, que venham a onerar excessivamente o consumidor".
No caso em exame, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para o aumento de 94,49% por ocasião da migração de faixa etária para beneficiários. Diante disso, a juíza reconheceu a nulidade da cláusula contratual em comento, uma vez que "em desacordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, além de impossibilitar a permanência da beneficiária no plano".
Reconhecida a abusividade do reajuste de 94,49%, a julgadora concluiu que deve ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores, de modo que o que deve incidir sobre a mensalidade do contrato da autora é o percentual de 16,80%.
Assim, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula 17 do contrato de adesão firmado entre a autora e a Qualicorp Administradora de Benefícios, com fundamento no artigo 51, IV, do CDC; b) determinar à ré que readeque as cobranças das mensalidades do plano de seguro-saúde da autora para o valor de R$ 918,83, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Processo: 2015.10.1.008036-2
Inicialmente, a magistrada consigna que "o plano está sob a égide da Lei nº 9.656/98, que dispõe que nos contratos celebrados a partir de 5 de junho de 1998, o reajuste da parcela para os beneficiários com mais de sessenta anos de idade dependerá de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde" - situação do caso ora em análise.
A julgadora lembra que, segundo entendimento firmado pelo STJ, "em princípio, é permitido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. Contudo, tais reajustes deverão ser embasados em cálculos atuariais, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio do sistema, não sendo permitidos aumentos desarrazoados ou aleatórios, que venham a onerar excessivamente o consumidor".
No caso em exame, a parte ré não apresentou qualquer justificativa para o aumento de 94,49% por ocasião da migração de faixa etária para beneficiários. Diante disso, a juíza reconheceu a nulidade da cláusula contratual em comento, uma vez que "em desacordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, além de impossibilitar a permanência da beneficiária no plano".
Reconhecida a abusividade do reajuste de 94,49%, a julgadora concluiu que deve ser aplicada a média dos reajustes das faixas etárias anteriores, de modo que o que deve incidir sobre a mensalidade do contrato da autora é o percentual de 16,80%.
Assim, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para: a) declarar a nulidade da cláusula 17 do contrato de adesão firmado entre a autora e a Qualicorp Administradora de Benefícios, com fundamento no artigo 51, IV, do CDC; b) determinar à ré que readeque as cobranças das mensalidades do plano de seguro-saúde da autora para o valor de R$ 918,83, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Processo: 2015.10.1.008036-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/05/2016
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