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Construtora deve indenizar cliente por cancelamento de obra
Publicado em 13/05/2016
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (11/05), que um contador deve receber indenização no valor de R$ 6 mil da Porto Freire Engenharia e Incorporação por cancelar contrato da venda de imóvel. Além disso, deverá restituir a quantia já paga pelo cliente, no valor de R$ 16.800,00, acrescida de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.
Para a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o cancelamento, de forma unilateral, infringiu ao cliente “dissabores, frustrações e preocupações que claramente ultrapassam o mero aborrecimento inerente ao cotidiano, atraindo, de forma excepcional, a reparação extra patrimonial”.
De acordo com os autos, em 22 de agosto de 2008, o contador firmou contrato com a empresa para aquisição de unidade habitacional em condomínio. A partir de então, passou a pagar regularmente mensalidade. Após um período, a construtora informou que iria desistir do empreendimento e se comprometeu a devolver de forma parcelada, e sem correção, os valores já recebidos, totalizando R$ 16.800,00.
Após não conseguir resolver o problema diretamente com a empresa, o cliente ingressou com processo na Justiça. Alegou ter havido quebra de contrato. Argumentou também que já teria recebido as especificações do imóvel, como os números da unidade e do bloco. Por essa razão, requereu indenização.
Na contestação, a Porto Freire pleiteou a improcedência da ação. Defendeu que o contrato firmado entre as partes era apenas visando a formação de grupos através de uma capitalização inicial, para a construção em condomínio de unidades habitacionais. Sustentou que o empreendimento somente iria ser iniciado com a adesão de, no mínimo, 70% das unidades previstas, o que não ocorreu.
Em 15 de maio de 2014, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais. Também determinou o ressarcido dos valores já pagos pelo cliente, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.
A magistrada entendeu que ocorreu ato ilícito, em virtude do descumprimento, por parte da construtora, de cláusulas contratuais, “deixando assim de honrar com sua parte no contrato de promessa de compra e venda realizado, porquanto lhe cabia a venda, construção e entrega futura do imóvel”.
Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire ajuizou apelação (nº 0552208-39.2012.8.06.0001) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Alegou ainda que o contrato previa a descontinuidade do projeto e a devolução dos pagamentos.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. A desembargadora ressaltou que a empresa, ao celebrar Contrato de Promessa de Compra e Venda, “nutriu as expectativas do postulante [cliente] de que este, ao final do termo aprazado para a conclusão do empreendimento, poderia usufruir do imóvel cujas parcelas adimplia rigorosamente, trazendo-lhe confiança e certeza quanto à concretização do negócio”.
Para a relatora do caso, desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o cancelamento, de forma unilateral, infringiu ao cliente “dissabores, frustrações e preocupações que claramente ultrapassam o mero aborrecimento inerente ao cotidiano, atraindo, de forma excepcional, a reparação extra patrimonial”.
De acordo com os autos, em 22 de agosto de 2008, o contador firmou contrato com a empresa para aquisição de unidade habitacional em condomínio. A partir de então, passou a pagar regularmente mensalidade. Após um período, a construtora informou que iria desistir do empreendimento e se comprometeu a devolver de forma parcelada, e sem correção, os valores já recebidos, totalizando R$ 16.800,00.
Após não conseguir resolver o problema diretamente com a empresa, o cliente ingressou com processo na Justiça. Alegou ter havido quebra de contrato. Argumentou também que já teria recebido as especificações do imóvel, como os números da unidade e do bloco. Por essa razão, requereu indenização.
Na contestação, a Porto Freire pleiteou a improcedência da ação. Defendeu que o contrato firmado entre as partes era apenas visando a formação de grupos através de uma capitalização inicial, para a construção em condomínio de unidades habitacionais. Sustentou que o empreendimento somente iria ser iniciado com a adesão de, no mínimo, 70% das unidades previstas, o que não ocorreu.
Em 15 de maio de 2014, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, da 10ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais. Também determinou o ressarcido dos valores já pagos pelo cliente, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data da desistência do contrato.
A magistrada entendeu que ocorreu ato ilícito, em virtude do descumprimento, por parte da construtora, de cláusulas contratuais, “deixando assim de honrar com sua parte no contrato de promessa de compra e venda realizado, porquanto lhe cabia a venda, construção e entrega futura do imóvel”.
Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire ajuizou apelação (nº 0552208-39.2012.8.06.0001) no TJCE. Manteve os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Alegou ainda que o contrato previa a descontinuidade do projeto e a devolução dos pagamentos.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. A desembargadora ressaltou que a empresa, ao celebrar Contrato de Promessa de Compra e Venda, “nutriu as expectativas do postulante [cliente] de que este, ao final do termo aprazado para a conclusão do empreendimento, poderia usufruir do imóvel cujas parcelas adimplia rigorosamente, trazendo-lhe confiança e certeza quanto à concretização do negócio”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/05/2016
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