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Instituição de ensino é condenada a indenizar por propaganda enganosa
Publicado em 13/05/2016
O IESB – Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília foi condenado a pagar R$5 mil de danos morais a um aluno por propaganda enganosa. A sentença de 1ª Instância foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDFT: “A publicidade enganosa e a infidelidade contratual que frustra as expectativas legítimas do consumidor quanto à formação profissional do curso de graduação contratado ocasiona dano moral passível de compensação pecuniária”.
No pedido indenizatório, o aluno relatou que se matriculou no curso de Gestão Pública, oferecido pelo IESB, na expectativa de que receberia três certificações intermediárias e uma titulação final, conforme divulgado no site da instituição. Porém, ao término do curso, foi-lhe fornecido apenas um certificado, diferente do anunciado. Além disso, a propaganda assegurava que o curso era reconhecido pelo MEC, mas, na verdade, houve apenas autorização para que fosse realizado. Pelos fatos, pediu a condenação do IESB no dever de indenizar-lhe por danos morais, bem como em restituir-lhe o montante investido na formação.
Em contestação, o centro universitário negou as acusações. Esclareceu que houve equívoco na publicação do site em relação ao nome de uma das certificações, mas que todas as disciplinas constantes do módulo foram efetivamente ministradas, conforme o anunciado. Esclareceu, ainda, que os alunos receberam verbalmente todas as informações e esclarecimentos acerca do curso em mais de uma oportunidade. Defendeu que a certificação está em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública e que o curso foi reconhecido pelo MEC através da Portaria 427 de 28/07/2014. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, o juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o IESB a pagar danos morais. “As provas colacionadas aos autos pelo autor demonstram que as informações prestadas ao consumidor não foram apenas imprecisas, mas, o que é pior, apontam para a existência de reconhecimento do curso pelo MEC e expedição de certificado intermediário de Analista de Relações Trabalhistas sem que isso corresponda à realidade, situação que demonstra o claro objetivo de levar o consumidor a contratar em erro, prática absolutamente vedada pela legislação consumerista”.
A Turma Cível manteve a condenação, em grau de recurso, à unanimidade.
Processo: 2013.01.1.161403-4
No pedido indenizatório, o aluno relatou que se matriculou no curso de Gestão Pública, oferecido pelo IESB, na expectativa de que receberia três certificações intermediárias e uma titulação final, conforme divulgado no site da instituição. Porém, ao término do curso, foi-lhe fornecido apenas um certificado, diferente do anunciado. Além disso, a propaganda assegurava que o curso era reconhecido pelo MEC, mas, na verdade, houve apenas autorização para que fosse realizado. Pelos fatos, pediu a condenação do IESB no dever de indenizar-lhe por danos morais, bem como em restituir-lhe o montante investido na formação.
Em contestação, o centro universitário negou as acusações. Esclareceu que houve equívoco na publicação do site em relação ao nome de uma das certificações, mas que todas as disciplinas constantes do módulo foram efetivamente ministradas, conforme o anunciado. Esclareceu, ainda, que os alunos receberam verbalmente todas as informações e esclarecimentos acerca do curso em mais de uma oportunidade. Defendeu que a certificação está em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública e que o curso foi reconhecido pelo MEC através da Portaria 427 de 28/07/2014. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, o juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o IESB a pagar danos morais. “As provas colacionadas aos autos pelo autor demonstram que as informações prestadas ao consumidor não foram apenas imprecisas, mas, o que é pior, apontam para a existência de reconhecimento do curso pelo MEC e expedição de certificado intermediário de Analista de Relações Trabalhistas sem que isso corresponda à realidade, situação que demonstra o claro objetivo de levar o consumidor a contratar em erro, prática absolutamente vedada pela legislação consumerista”.
A Turma Cível manteve a condenação, em grau de recurso, à unanimidade.
Processo: 2013.01.1.161403-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/05/2016
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