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Mulher chamada de "chata" por empresa de telefonia será indenizada
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Mulher chamada de "chata" por empresa de telefonia será indenizada

Publicado em 11/05/2016 , por Tadeu Rover

Não é razoável que alguém seja ofendido por reclamar dos seus direitos. Assim, o juiz Clovis Ricardo de Toledo Junior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de telefonia a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome alterado para "chata" nos cadastros da companhia.

"Não faz sentido que uma empresa concessionária de serviço público trate o seu cliente com tamanho desrespeito. A empresa age com culpa in eligendo, ao contratar prepostos despreparados para o trato com os clientes. Sequer há constatação das razões pelas quais a autora poderia ter sido qualificada da forma como foi, e mesmo que fosse, é dever do preposto não tomar a questão como pessoal, mas sim uma decorrência de seu trabalho", registrou o juiz na sentença.

Na ação, a cliente narra que compareceu a uma loja da empresa de telefonia em um shopping em São Paulo para pedir uma alteração em seu plano. Após ver que a alteração não foi feita acessou o site da empresa quando encontrou os seguintes dizeres: "Olá Chata!" "Bom Dia, Chata Maior de Todas!". Inconformada, ainda tentou entrar em contato com a empresa para resolver o problema, mas a ofensa prosseguiu e seu acesso ao site foi interrompido.

A cliente então recorreu ao Judiciário pedindo indenização por danos morais, afirmando que se sentiu ofendida e que a situação lhe gerou muitos aborrecimentos. A ação foi impetrada pelo advogado Felippo de Almeida Scolari, do Scolari Neto & Oliveira Filho – Advogados.

Ao analisar o pedido, o juiz deu razão à cliente, considerando que os fatos estão bem narrados e que a prova é clara sobre os acontecimentos. Assim, o juiz considerou que diante do desconforto e do sofrimento, "o dinheiro é uma forma capaz de aplacar os sentimentos negativos advindos da relação insatisfatória", e condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais.

Clique aqui para ler a sentença.
1003299-09.2016.8.26.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/05/2016

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