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Precisa trocar o presente que ganhou no dia das mães? Saiba quais são os seus direitos!
Publicado em 10/05/2016 , por Ronaldo Froés
Troca por motivo de gosto
Quando o produto não agradou, o tamanho não ficou adequado ou coisa do gênero, o fornecedor só é obrigado a trocar se, na hora da compra, as regras foram combinadas e escritas de forma clara para o consumidor. Esse “acordo” pode ser feito por meio de um cartaz na loja, aviso na nota fiscal do produto ou na etiqueta do mesmo.
Troca devido ao vício do produto
Algumas lojas, especialmente as que vendem produtos duráveis, advertem que, em caso de vício, o consumidor tem até X dias para troca imediata na loja. Vale lembrar que essa alternativa é uma “generosidade” da empresa.
De acordo com o CDC, o consumidor tem um prazo de 90 dias para reclamar sobre produtos duráveis (celular, televisão, geladeiras, etc.) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, etc.) e o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema. Passado esse prazo, caso o fornecedor não resolva o problema, é possível optar pelo abatimento do preço, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo ou pelo recebimento do que pagou, monetariamente corrigido. Essas duas últimas alternativas também são válidas quando a loja não tem outro igual.
Produtos que entram em promoção
Quando o produto adquirido está em promoção no momento da troca, ou seja, com o valor mais baixo do que você pagou e que está especificado na nota fiscal, caso opte por obter o dinheiro de volta, terá direito ao reembolso do valor integral que pagou e não o valor promocional. Ex.: pagou R$ 100,00 em uma blusa. Na hora da troca ela está R$ 80,00 e não tem mais o seu número. Se você optar pela devolução do dinheiro, será devolvido o valor de R$ 100,00. Se trocar por outro produto ou se optar por um vale da loja, a quantia que deve ser considerada é a que está na nota fiscal.
Troca de item comprado fora do estabelecimento comercial
Se a compra for realizada via internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem até sete dias para desistir da aquisição, a contar da assinatura ou do ato do recebimento do produto, mesmo que ele não apresente defeito, sem qualquer tipo de ônus (pagamentos de taxas de envio do produto, por exemplo).
O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, está previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
Quando a mercadoria tem algum defeito, o site é obrigado a fazer a permuta, o reparo do produto ou a devolução do dinheiro. Se o comprador aceitar, a empresa também pode deixar o valor pago como crédito para a aquisição de novos produtos no futuro.
Entretanto, se o produto não servir ou não agradar, depois do prazo para arrependimento, o site pode impor as próprias condições. Nesses casos, o fornecedor não é obrigado a substituir o produto e pode cobrar o frete, por exemplo.
Produto que está na garantia e precisa ser enviado para a assistência técnica
Quando a mercadoria precisar ser encaminhada para assistência técnica, se o fornecedor não tiver um representante na cidade onde o consumidor mora, é do fornecedor e/ou da assistência o ônus de envio do item e/ou de locomoção do técnico.
É importante ressaltar, que muitas vezes o contrato de compra e venda do produto contém uma cláusula excluindo a responsabilidade do fornecedor pelo custeio do frete. Mesmo nessa hipótese, o fornecedor/distribuidor tem a responsabilidade de arcar com custo desse frete, pois se trata de uma cláusula abusiva.
Em caso de problemas ou dúvidas, procure um órgão de proteção e defesa do consumidor. Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País.
Para saber mais sobre assistência técnica, clique aqui.
Quando o produto não agradou, o tamanho não ficou adequado ou coisa do gênero, o fornecedor só é obrigado a trocar se, na hora da compra, as regras foram combinadas e escritas de forma clara para o consumidor. Esse “acordo” pode ser feito por meio de um cartaz na loja, aviso na nota fiscal do produto ou na etiqueta do mesmo.
Troca devido ao vício do produto
Algumas lojas, especialmente as que vendem produtos duráveis, advertem que, em caso de vício, o consumidor tem até X dias para troca imediata na loja. Vale lembrar que essa alternativa é uma “generosidade” da empresa.
De acordo com o CDC, o consumidor tem um prazo de 90 dias para reclamar sobre produtos duráveis (celular, televisão, geladeiras, etc.) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, roupas, etc.) e o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o problema. Passado esse prazo, caso o fornecedor não resolva o problema, é possível optar pelo abatimento do preço, substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo ou pelo recebimento do que pagou, monetariamente corrigido. Essas duas últimas alternativas também são válidas quando a loja não tem outro igual.
Produtos que entram em promoção
Quando o produto adquirido está em promoção no momento da troca, ou seja, com o valor mais baixo do que você pagou e que está especificado na nota fiscal, caso opte por obter o dinheiro de volta, terá direito ao reembolso do valor integral que pagou e não o valor promocional. Ex.: pagou R$ 100,00 em uma blusa. Na hora da troca ela está R$ 80,00 e não tem mais o seu número. Se você optar pela devolução do dinheiro, será devolvido o valor de R$ 100,00. Se trocar por outro produto ou se optar por um vale da loja, a quantia que deve ser considerada é a que está na nota fiscal.
Troca de item comprado fora do estabelecimento comercial
Se a compra for realizada via internet, telefone ou catálogo, o consumidor tem até sete dias para desistir da aquisição, a contar da assinatura ou do ato do recebimento do produto, mesmo que ele não apresente defeito, sem qualquer tipo de ônus (pagamentos de taxas de envio do produto, por exemplo).
O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, está previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
Quando a mercadoria tem algum defeito, o site é obrigado a fazer a permuta, o reparo do produto ou a devolução do dinheiro. Se o comprador aceitar, a empresa também pode deixar o valor pago como crédito para a aquisição de novos produtos no futuro.
Entretanto, se o produto não servir ou não agradar, depois do prazo para arrependimento, o site pode impor as próprias condições. Nesses casos, o fornecedor não é obrigado a substituir o produto e pode cobrar o frete, por exemplo.
Produto que está na garantia e precisa ser enviado para a assistência técnica
Quando a mercadoria precisar ser encaminhada para assistência técnica, se o fornecedor não tiver um representante na cidade onde o consumidor mora, é do fornecedor e/ou da assistência o ônus de envio do item e/ou de locomoção do técnico.
É importante ressaltar, que muitas vezes o contrato de compra e venda do produto contém uma cláusula excluindo a responsabilidade do fornecedor pelo custeio do frete. Mesmo nessa hipótese, o fornecedor/distribuidor tem a responsabilidade de arcar com custo desse frete, pois se trata de uma cláusula abusiva.
Em caso de problemas ou dúvidas, procure um órgão de proteção e defesa do consumidor. Na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País.
Para saber mais sobre assistência técnica, clique aqui.
Fonte: Portal do Consumidor - 09/05/2016
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