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Homem será indenizado após intoxicação alimentar causada por suposto queijo vencido
Publicado em 10/05/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que concedeu indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3 mil, a um consumidor que teve intoxicação alimentar supostamente por comer um queijo fora do prazo de validade.
O autor ajuizou ação contra o supermercado que comercializou o produto vencido, e em apelação pleiteou majoração da indenização de R$ 3 mil para R$ 35 mil, pois considerou o valor inicialmente arbitrado ínfimo para o caso.
Contudo, segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, não há provas de que o queijo, comprado com o prazo vencido, foi efetivamente o causador da intoxicação do autor, que durou apenas um dia.
No entanto, como o supermercado aceitou sua condenação ao não recorrer da sentença, ao desembargador coube apenas reprovar a disponibilização de produto fora do prazo de validade.
"A majoração pleiteada, todavia, não deve ser deferida, seja porque a prova dos autos não autoriza qualquer condenação, seja porque as consequências do ilícito não foram substanciais a ponto de ensejar vultosa reparação", anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.012570-3).
O autor ajuizou ação contra o supermercado que comercializou o produto vencido, e em apelação pleiteou majoração da indenização de R$ 3 mil para R$ 35 mil, pois considerou o valor inicialmente arbitrado ínfimo para o caso.
Contudo, segundo o desembargador Monteiro Rocha, relator do acórdão, não há provas de que o queijo, comprado com o prazo vencido, foi efetivamente o causador da intoxicação do autor, que durou apenas um dia.
No entanto, como o supermercado aceitou sua condenação ao não recorrer da sentença, ao desembargador coube apenas reprovar a disponibilização de produto fora do prazo de validade.
"A majoração pleiteada, todavia, não deve ser deferida, seja porque a prova dos autos não autoriza qualquer condenação, seja porque as consequências do ilícito não foram substanciais a ponto de ensejar vultosa reparação", anotou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2016.012570-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/05/2016
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