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Unimed deve fornecer tratamento domiciliar a paciente com Doença de Alzheimer
Publicado em 06/05/2016
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve liminar que determinou à Unimed Fortaleza fornecer tratamento domiciliar para paciente com Doença de Alzheimer. A decisão foi proferida na tarde dessa quarta-feira (04/05).
Segundo a relatora, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “o direito à vida e a saúde é o mais fundamental de todos os direitos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência ao exercício pleno de direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico”.
De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde e está internada desde maio de 2015 com os diagnósticos de brancopneumonia aspirativa, Doença de Alzheimer e artrite reumatoide. Em virtude disso, precisou se submeter a procedimento cirúrgico para inclusão de sonda que recebe alimentação por via endoscópica.
A Unimed autorizou a cirurgia, mas a alimentação por via endoscópica (alimentação enteral) não foi disponibilizada. Os familiares da enferma alegaram que não têm condições de arcar com o tratamento, cujo valor é de R$ 100,00 por dia. Por isso, ajuizaram ação, com pedido liminar, solicitando o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) e alimentação enteral.
Na contestação, a operadora de saúde defendeu que a internação da paciente no sistema home care foi devidamente cumprida, embora o contrato relativo à assistência médico/hospitalar não preveja a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo a assistência em caráter domiciliar na forma integral.
Em junho de 2015, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela para determinar a internação no sistema home care, o fornecimento de alimentação enteral e o acompanhamento (por auxiliar de enfermagem), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, sem limitação de teto.
Inconformada, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0624700-27.2015.8.06.0000) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível confirmou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Considerando-se a fragilidade do estado de saúde da parte recorrida, e a observância dos requisitos necessários para o tratamento domiciliar, torna-se prudente, neste momento processual, prestigiar o pleito da paciente em demérito às discussões contratuais relacionadas a aspectos econômicos”, reconheceu a desembargadora Maria Nailde.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, “o direito à vida e a saúde é o mais fundamental de todos os direitos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência ao exercício pleno de direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico”.
De acordo com os autos, a paciente é beneficiária do plano de saúde e está internada desde maio de 2015 com os diagnósticos de brancopneumonia aspirativa, Doença de Alzheimer e artrite reumatoide. Em virtude disso, precisou se submeter a procedimento cirúrgico para inclusão de sonda que recebe alimentação por via endoscópica.
A Unimed autorizou a cirurgia, mas a alimentação por via endoscópica (alimentação enteral) não foi disponibilizada. Os familiares da enferma alegaram que não têm condições de arcar com o tratamento, cujo valor é de R$ 100,00 por dia. Por isso, ajuizaram ação, com pedido liminar, solicitando o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) e alimentação enteral.
Na contestação, a operadora de saúde defendeu que a internação da paciente no sistema home care foi devidamente cumprida, embora o contrato relativo à assistência médico/hospitalar não preveja a prestação de serviços de forma irrestrita, excluindo a assistência em caráter domiciliar na forma integral.
Em junho de 2015, a juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a tutela para determinar a internação no sistema home care, o fornecimento de alimentação enteral e o acompanhamento (por auxiliar de enfermagem), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, sem limitação de teto.
Inconformada, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0624700-27.2015.8.06.0000) no TJCE, defendendo os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível confirmou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Considerando-se a fragilidade do estado de saúde da parte recorrida, e a observância dos requisitos necessários para o tratamento domiciliar, torna-se prudente, neste momento processual, prestigiar o pleito da paciente em demérito às discussões contratuais relacionadas a aspectos econômicos”, reconheceu a desembargadora Maria Nailde.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/05/2016
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