<
Voltar para notícias
1943
pessoas já leram essa notícia
Companhia é condenada pela demora no ressarcimento de passagem aérea cancelada
Publicado em 05/05/2016
O 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a Compania Panamena de Aviacion S/A pela demora no reembolso do valor pago em uma passagem aérea que teve que ser cancelada.
A parte autora afirma que efetuou o pagamento de uma passagem aérea para Las Vegas com seu cartão de crédito. Ocorre que a viagem teve de ser cancelada e, até o momento, a empresa aérea não fez o reembolso do valor pago. Desta forma, pede pela condenação da empresa a ressarci-lo pelo valor despendido pela passagem, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A Compania Panamena de Aviacion, por sua vez, alega que a passagem foi adquirida em tarifa promocional e encontra-se com status "refund completed", ou seja, já reembolsada.
De acordo com a magistrada, a companhia de aviação, embora indique em sua inicial que houve o reembolso, não fez prova de qualquer pagamento em nome da autora. Para a juíza, não se justifica, nem é razoável, que as empresas aéreas não efetuem o reembolso das passagens quando devidamente canceladas. Inclusive, de acordo com todas as informações passadas para a autora, a passagem seria reembolsada, porém a companhia se absteve, de forma contumaz, de realizar o pagamento. "Trata-se de conduta nitidamente abusiva da companhia aérea que resguarda apenas seus próprios interesses", afirmou a juíza. Dessa forma, evidenciada a vantagem excessiva e a abusividade do não reembolso até o presente momento, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada afirmou ser certo o dever da companhia aérea de indenizar o consumidor vitimado no montante de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo a juíza, ele merece ter acolhimento. Isso porque a autora, após diversos contatos para receber o reembolso do que havia pago, sofreu com a falta de palavra da companhia que, embora sempre se comprometesse a realizar o reembolso, ficava inerte. Além disso, passou, inclusive, a alegar que o reembolso já fora realizado. Assim, para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade da autora.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A a pagar à autora o valor de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem, e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
DJe: 0729117-53.2015.8.07.0016
A parte autora afirma que efetuou o pagamento de uma passagem aérea para Las Vegas com seu cartão de crédito. Ocorre que a viagem teve de ser cancelada e, até o momento, a empresa aérea não fez o reembolso do valor pago. Desta forma, pede pela condenação da empresa a ressarci-lo pelo valor despendido pela passagem, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A Compania Panamena de Aviacion, por sua vez, alega que a passagem foi adquirida em tarifa promocional e encontra-se com status "refund completed", ou seja, já reembolsada.
De acordo com a magistrada, a companhia de aviação, embora indique em sua inicial que houve o reembolso, não fez prova de qualquer pagamento em nome da autora. Para a juíza, não se justifica, nem é razoável, que as empresas aéreas não efetuem o reembolso das passagens quando devidamente canceladas. Inclusive, de acordo com todas as informações passadas para a autora, a passagem seria reembolsada, porém a companhia se absteve, de forma contumaz, de realizar o pagamento. "Trata-se de conduta nitidamente abusiva da companhia aérea que resguarda apenas seus próprios interesses", afirmou a juíza. Dessa forma, evidenciada a vantagem excessiva e a abusividade do não reembolso até o presente momento, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a magistrada afirmou ser certo o dever da companhia aérea de indenizar o consumidor vitimado no montante de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, segundo a juíza, ele merece ter acolhimento. Isso porque a autora, após diversos contatos para receber o reembolso do que havia pago, sofreu com a falta de palavra da companhia que, embora sempre se comprometesse a realizar o reembolso, ficava inerte. Além disso, passou, inclusive, a alegar que o reembolso já fora realizado. Assim, para a magistrada, os fatos narrados na petição inicial ultrapassam a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, ocasionando lesão aos direitos de personalidade da autora.
Desta forma, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A a pagar à autora o valor de R$ 2.536,11, referente ao valor gasto com a aquisição da passagem, e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Cabe recurso.
DJe: 0729117-53.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/05/2016
1943
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)