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Aposentadoria sobe 56% com inclusão de contribuição antiga
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Aposentadoria sobe 56% com inclusão de contribuição antiga

Publicado em 05/05/2016 , por Martha Imen

Justiça manda INSS rever benefício em mais de 56% com recolhimentos anterior a 1994

Rio - Os aposentados do INSS que fizeram contribuições altas antes de julho de 1994 têm a chance de conseguir aumento no benefício. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que atende os estados do Sul, manda o instituto usar, no cálculo da média salarial, todas as contribuições do segurado — mesmo as anteriores ao período em que a lei determina o descarte dos valores. Com a sentença, a segurada que obteve a vitória na Justiça terá correção de 56% na aposentadoria, que subirá de R$ 1.268 para R$ 1.985. Está previsto o pagamento de atrasados de R$ 88 mil.

A aposentada Isidra Ramos Lopes trabalhou entre 1972 e 2002, quando pediu a aposentadoria por tempo de contribuição. Na época, o cálculo do seu benefício foi feito com base nos 39 maiores salários recebidos entre julho de 1994 e dezembro de 2002 e sua aposentadoria ficou em R$ 532,46. Porém, se tivessem sido considerados os maiores recolhimentos desde que a segurada começou a trabalhar, o benefício seria de R$ 833,67, à época.

Foto: Arte O Dia Atualmente, a aposentadoria é concedida pelo INSS considerando a média salarial dos 80% maiores salários desde julho de 1994, quando começou a valer o Plano Real. O instituto exclui os 20% mais baixos. Parte desta atualização é feita pelo IGP-DI até dezembro de 2003. A partir de janeiro de 2004 o indicador usado é o INPC. As contribuições feitas antes de 1994 são desconsideradas pelo INSS.

No entendimento do juiz federal José Antônio Savaris,que julgou a ação, não há coerência na aplicação de regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. “A decisão pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei 9.876/99”, afirma o juiz.

Para Paulo Bacelar, advogado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a decisão abre precedente para que outros segurados possam ter o mesmo direito. “Aposentados na mesma situação vão pedir a revisão das aposentadorias com base nessa decisão”, diz. Já Raphael Ferreira Duarte, do escritório Ferreira e Pastore, avalia que qualquer decisão judicial inovadora tende a abrir brecha para novos julgamentos. “O acolhimento da tese servirá de argumento em novas demandas que tratem do mesmo assunto”, ressalta.

Podem se beneficiar com a decisão do TRF-4 trabalhadores que contribuíram com salários altos de 1970 ao começo de 1990, mas reduziram as contribuições após o Plano Real, diz a advogada previdenciária Marta Gueller. “Quem passou a receber salário menor em função da idade ou ganhava bem e perdeu o emprego pode ser beneficiado”, afirma.

Leis que tratam dos cálculos

De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o benefício pago a aposentados era calculado com a média das 36 últimas contribuições do trabalhador antes de dar entrada no pedido no INSS, num período máximo de quatro anos. Se o segurado tivesse menos de 24 contribuições, a média salarial tinha um outro cálculo.

Com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a regra para concessão do benefício passou a prever o uso do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição. Ficou definido que o cálculo das aposentadorias considera a média das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo.

Já com a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ficaram definidos os detalhes para a aplicação do fator previdenciário. Foi criada uma regra de transição para o trabalhador que já contribuía ao INSS em dezembro de 1998, época da emenda 20, que passou a prever o uso do fator previdenciário.

Juiz que deu a decisão é secretário-geral do CJF

O juiz federal José Antônio Savaris, que concedeu a revisão da aposentadoria com a inclusão de contribuições recolhidas antes de julho de 1994 é o novo secretário-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF).

O magistrado é titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, mas estava convocado para atuar no TRF-4, presidido pelo desembargador Luiz Wowk Penteado, desde 7 de janeiro. O juiz Savaris graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) em 1991, atuando na advocacia até tomar posse na magistratura federal, em junho de 1996. O magistrado é autor do livro ‘Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais’, que escreveu juntamente com a juíza federal Flávia da Silva Xavier. Com atuação na área previdenciária, Savaris recentemente coordenou o livro ‘Direito Previdenciário problemas e jurisprudência’.

Regra atual

Hoje o INSS calcula o valor da aposentadoria por tempo de serviço considerando a média de 80% das maiores contribuições a partir de julho de 1994 (Plano Real). Contribuições anteriores são consideradas só para cálculo do tempo de serviço.

O decidiu a Justiça

Inclusão das contribuições recolhidas dos salários recebidos antes de 1994 (antes do Plano Real), para revisão da aposentadoria calculada levando em conta apenas os salários a partir de 1994.

Quem é beneficiado

Trabalhadores que fizeram contribuição para o INSS antes de 1994, com carteira assinada ou como autônomo.

Quando é vantajoso

A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e reduziram os valores de recolhimentos após o Plano Real. No caso do trabalhador autônomo, vale para quem contribuiu antes desta data pelo teto e depois pelo piso.

Fonte: O Dia Online - 04/05/2016

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