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Fabricante de armas é condenada a indenizar por defeito em produto
Publicado em 05/05/2016
O juiz da 11ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Forjas Taurus S/A a pagar indenização a título de danos morais e materiais a usuário - policial civil - atingido por disparo involuntário de arma de fogo fabricada pela ré. Cabe recurso.
Infere-se dos autos que a arma fabricada pela ré (pistola Taurus, modelo PT24/7 POLICE, calibre .40) disparou acidentalmente após queda na casa do autor, tendo o projétil atingido-o na região torácica.
A ré alegou a impossibilidade de disparo acidental.
Contudo, submetida a arma em questão à perícia, "não foi comprovada a inexistência de defeito do produto, porquanto, em laboratório, apesar de não ter havido disparo acidental, houve a marcação da espoleta, o que, por si só, representa defeito no produto", anota o juiz. E acrescenta: "Além disso, a segurança que legitimamente se espera de uma arma de fogo é aquela que impeça de forma absoluta o disparo acidental, sendo que na espécie, por diversas vezes o perito registrou a viabilidade do disparo acidental da arma em tela".
O magistrado ensina que "o acidente de consumo (defeito do produto) ocorre sempre que o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, §1º do art. 12 do CDC". E pondera: "A pistola Taurus .40 objeto dos autos é produto de altíssima periculosidade à segurança dos consumidores. Isso porque o disparo de arma de fogo é evento apto a produzir, por si só, lesões corporais que, via de regra, conduzem ao óbito ou a severo risco de vida. Nesse cenário a segurança que legitimamente se espera de uma arma de fogo envolve a completa impossibilidade de disparo que não seja realizado pelo acionamento do gatilho".
Ademais, prossegue o julgador, "conforme art. 12 do CDC, o fabricante só elide a sua responsabilidade por defeito do produto mediante a comprovação de inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor" - o que não restou provado.
Assim, o juiz concluiu: "De todos os vestígios documentados, de todos os exames técnicos realizados, forçosa a conclusão de que a pistola, fabricada pela parte requerida produziu o disparo que atingiu o autor na região torácica. Fato esse peremptoriamente demonstrado nos autos".
Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe a quantia de R$ 70 mil, a título de compensação por danos morais - haja vista o severo risco de vida a que foi submetido o consumidor - e R$ 3.334,58 a título de indenização por danos materiais. Ambos os valores deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2014.01.1.061073-0
Infere-se dos autos que a arma fabricada pela ré (pistola Taurus, modelo PT24/7 POLICE, calibre .40) disparou acidentalmente após queda na casa do autor, tendo o projétil atingido-o na região torácica.
A ré alegou a impossibilidade de disparo acidental.
Contudo, submetida a arma em questão à perícia, "não foi comprovada a inexistência de defeito do produto, porquanto, em laboratório, apesar de não ter havido disparo acidental, houve a marcação da espoleta, o que, por si só, representa defeito no produto", anota o juiz. E acrescenta: "Além disso, a segurança que legitimamente se espera de uma arma de fogo é aquela que impeça de forma absoluta o disparo acidental, sendo que na espécie, por diversas vezes o perito registrou a viabilidade do disparo acidental da arma em tela".
O magistrado ensina que "o acidente de consumo (defeito do produto) ocorre sempre que o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, §1º do art. 12 do CDC". E pondera: "A pistola Taurus .40 objeto dos autos é produto de altíssima periculosidade à segurança dos consumidores. Isso porque o disparo de arma de fogo é evento apto a produzir, por si só, lesões corporais que, via de regra, conduzem ao óbito ou a severo risco de vida. Nesse cenário a segurança que legitimamente se espera de uma arma de fogo envolve a completa impossibilidade de disparo que não seja realizado pelo acionamento do gatilho".
Ademais, prossegue o julgador, "conforme art. 12 do CDC, o fabricante só elide a sua responsabilidade por defeito do produto mediante a comprovação de inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor" - o que não restou provado.
Assim, o juiz concluiu: "De todos os vestígios documentados, de todos os exames técnicos realizados, forçosa a conclusão de que a pistola, fabricada pela parte requerida produziu o disparo que atingiu o autor na região torácica. Fato esse peremptoriamente demonstrado nos autos".
Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe a quantia de R$ 70 mil, a título de compensação por danos morais - haja vista o severo risco de vida a que foi submetido o consumidor - e R$ 3.334,58 a título de indenização por danos materiais. Ambos os valores deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2014.01.1.061073-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/05/2016
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