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BB pagará multa por envio de declaração de quitação incompleta a clientes
Publicado em 04/05/2016
Documento enviado aos consumidores não fazia referência aos anos anteriores.
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon ao Banco do Brasil, por enviar a seus consumidores declaração de quitação anual sem referência à quitação de débitos ocorridos no ano de 2009 e dos anos anteriores.
De acordo com os autos, mesmo após envio pelo Procon de notificação requerendo o envio de esclarecimentos, o banco não se manifestou.
A partir de "modelos" juntados aos autos, o relator, desembargador Arthur Cristovão Prado, observou que as declarações enviadas "não preenchem os requisitos legais", conforme o art. 4º da lei 12.007/09. O dispositivo estabelece que "da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores".
O magistrado considerou ainda que o valor da multa foi corretamente arbitrado, conforme a portaria Procon 26/06, que estabelece critérios de fixação dos valores das multas em infrações ao CDC, e teve sua constitucionalidade ratificada pelo TJ.
"O documento de quitação em desconformidade com a regra legal, nas palavras do próprio apelante, ′vêm sendo encaminhados aos consumidores′, justificando a imposição da multa."
Processo: 1049915-51.2014.8.26.0053
Confira a decisão.
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon ao Banco do Brasil, por enviar a seus consumidores declaração de quitação anual sem referência à quitação de débitos ocorridos no ano de 2009 e dos anos anteriores.
De acordo com os autos, mesmo após envio pelo Procon de notificação requerendo o envio de esclarecimentos, o banco não se manifestou.
A partir de "modelos" juntados aos autos, o relator, desembargador Arthur Cristovão Prado, observou que as declarações enviadas "não preenchem os requisitos legais", conforme o art. 4º da lei 12.007/09. O dispositivo estabelece que "da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores".
O magistrado considerou ainda que o valor da multa foi corretamente arbitrado, conforme a portaria Procon 26/06, que estabelece critérios de fixação dos valores das multas em infrações ao CDC, e teve sua constitucionalidade ratificada pelo TJ.
"O documento de quitação em desconformidade com a regra legal, nas palavras do próprio apelante, ′vêm sendo encaminhados aos consumidores′, justificando a imposição da multa."
Processo: 1049915-51.2014.8.26.0053
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 03/05/2016
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