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Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados
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Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados

Publicado em 03/05/2016

Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão “bom para”) tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento.

De acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de 30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido e de 60 dias o período de apresentação em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor.  Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945).

Costume

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.

Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.

Protesto

Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.

Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que “caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução”.

Indenização

No processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um comerciante buscava indenização por danos morais após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o prazo de apresentação do cheque, pois a cártula fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).

Na segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano moral devido ao registro posterior.

Com a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do prazo para início do processo de execução, a Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o ministro Salomão entendeu que “é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 02/05/2016

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