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Escola deve indenizar por danos morais aluno com transtorno de hiperatividade
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Escola deve indenizar por danos morais aluno com transtorno de hiperatividade

Publicado em 28/04/2016 , por Fabiana de Carvalho Fernandes

Atuando no processo de ensino-aprendizagem, a escola deve estar preparada para receber crianças com problemas. Nesse mister, deve haver uma certa tolerância e a disposição de buscar soluções para o infante, sempre visando à preservação do convívio com o aluno". Com esse entendimento o Juiz do 2º Juizado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a Escola Luterana Comunitária de Ensino Fundamental Doutor Martinho Lutero deve indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a aluno portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH).

O menino foi transferido compulsoriamente, aos seis anos de idade, antes do encerramento do ano letivo do ano de 2013, desencadeando diversos prejuízos ao aluno e à família. O magistrado considerou a falta de preparo técnico da escola para receber aluno, com características de hiperatividade. A decisão é de hoje, 27/4.

"Temos aqui um ato abusivo, perpetrado pela escola, claramente contra o melhor interesse menoril, o que se revela inadmissível a qualquer princípio educacional", julgou o magistrado.

O caso

Com quadro de hiperatividade o aluno, de 6 anos, ingressou na Escola Luterana Comunitária de Ensino Fundamental Doutor Martinho Lutero no 1º semestre de 2013, obtendo boas avaliações no primeiro e segundo trimestres. Era acompanhado por professora auxiliar, à qual competia dar atenção especial à criança durante as aulas. No entanto, o menino passou a ter problemas de relacionamento com a educadora, que ao invés de orientá-lo com paciência e dedicação, passou a retirá-lo da sala de aula - sempre em momentos de dispersão e agitação - colocando-o em sala isolada dos demais alunos.

Em uma ocasião, a professora teria retirado o menino da sala tentando contê-lo segurando-o pelo pescoço e causando lesão. A mãe então recebeu um comunicado de transferência compulsória da escola e o filho foi matriculado em escola municipal.

Os pais ingressaram com ação indenizatória. Já a escola alegou que o aluno possuía bolsa integral e que, quando entrevistados, os pais não informaram que necessitava de atendimento especial e não seguiram a orientação de encaminhar o menino para atendimento psicoterapêutico. Negaram a acusação de agressão por parte da professora.

Sentença

O magistrado analisou o caso e reprovou a conduta da escola, citando que o direito à educação e à saúde está garantido pela Constituição, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

"É dever não só do Estado como dos prestadores de serviço educacional fornecer atendimento especializado a quem dele necessitar", afirmou. "Injustificável, portanto, qualquer medida de esquivamento no atendimento, bem como de adequação dos serviços prestados ao aluno que apresente diagnóstico médico digno de atendimento diferenciado para o fim de inclusão e adaptação ao meio acadêmico e social."

Disse ainda o Juiz que é de inteira responsabilidade da instituição de ensino a capacitação dos seus profissionais a fim de promover atendimento adequado a cada aluno, sem discriminação, exercendo igualdade de condições.  Lembrou, também, que o TDAH é, atualmente, um dos diagnósticos psiquiátricos mais frequentes na infância. Referiu que o aluno, mesmo tendo hiperatividade, era elogiado por seu professor. E observou que a escola em nenhum momento demonstrou estar aberta a adaptações para melhor atender às necessidades especiais do aluno com quadro de hiperatividade, deixando claro que sua conduta não está apta a receber alunos nessas condições.

Por fim, enumerou os prejuízos gerados ao aluno, que tinha apenas seis anos de idade e para não perder o ano letivo teve que trocar de escola. A mudança não foi tranquila, havendo dificuldades de adaptação, além do sentimento de exclusão e não-aceitação.

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 27/04/2016

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