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STJ: Inscrição indevida feita por credor não gera dano moral se preexiste anotação legítima
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STJ: Inscrição indevida feita por credor não gera dano moral se preexiste anotação legítima

Publicado em 28/04/2016

A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

A tese foi fixada nesta quarta-feira, 27, pela 2ª seção do STJ, em julgamento de recurso especial sob o apanágio dos repetitivos. O colegiado seguiu divergência inaugurada pela ministra Isabel Gallotti, que votou pela aplicação da inteligência da súmula 385.

A hipótese, no caso, não se encontrava abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336 ou no verbete. O texto dizia respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição.

Na presente afetação, a controvérsia tratava de danos morais pleiteados contra credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.

Aplicação

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou no sentido de que a inscrição indevida sempre causa dano moral, pois se trata de informação desabonadora, atingindo a honra subjetiva. "Deve ser indenizado pela simples disponibilização de uma informação inverídica."

A ministra Isabel Gallotti, por sua vez, concluiu que a súmula 385 também se aplicaria ao credor, destacando que, no caso, não decorre dano moral da mera inscrição, seja a anotação partindo do banco ou do SPC.

Seguindo o entendimento da ministra, Luis Felipe Salomão defendeu que "o que se busca preservar com a indenização por dano moral, já foi contaminado com a negativação anterior".

"O fundamento não parte sobre quem mandou incluir no cadastro, parte que o bem jurídico tutelado, que é a inscrição indevida, já está prejudicado pelas anteriores. Então não enseja dano moral justamente para não incentivar que o sujeito fique ganhando dinheiro em cima da sua própria torpeza."

Processo relacionado: Resp 1.386.424

Fonte: migalhas.com.br - 27/04/2016

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