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Operadora de telefonia indenizará cliente por suspender internet após usuária atingir limite contratado
Publicado em 27/04/2016
Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais.
Operadora de telefonia foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por ter suspenso a internet após a usuária atingir o limite contratado. A decisão é do juiz de Direito Wesley Sandro dos Santos, do 2º JEC de Linhares/ES.
A cliente alegou como abusiva a ação da operadora, que, segundo o contrato firmado, deveria reduzir a velocidade do serviço ao invés de interrompê-lo.
Em sua defesa, a operadora argumentou pela suspensão da ação, alegando que seria necessária a participação da ANATEL. Segundo a empresa, o corte do serviço teria ocorrido em cumprimento a uma resolução da agência.
Prejuízo ao consumidor
Na decisão, o juiz afirmou que as provas apresentadas pela cliente são suficientes para a comprovação do dano, não havendo a necessidade de perícia. Da mesma forma, apontou que a empresa não negou em nenhum momento a interrupção do serviço.
Quanto à necessidade de interferência da ANATEL, o juiz afirma que, ao caso, se aplica o CDC, e que não vê possibilidade de uma resolução da agência ir contra uma lei que fundamenta a proteção ao cidadão.
“O que deveriam fazer as empresas de telefonia, é a melhoria dos sistemas, contudo, ao contrário disso, por exigir maiores gastos das empresas estas tais melhorias, preferem prejudicar o consumidor, com o simples e sem fundamento argumento de que buscam manter os serviços de telefonia móvel.”
Ao estabelecer o valor da indenização, o magistrado destacou a ausência de proposta de conciliação, como resultado da expectativa de multa de valor modesto, por parte da empresa. Além disso, o juiz também levou em consideração o fato da requerida ser reincidente, e gozar de boa saúde financeira.
Processo: 0010842-28.2015.8.08.0030
Veja a sentença.
Operadora de telefonia foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por ter suspenso a internet após a usuária atingir o limite contratado. A decisão é do juiz de Direito Wesley Sandro dos Santos, do 2º JEC de Linhares/ES.
A cliente alegou como abusiva a ação da operadora, que, segundo o contrato firmado, deveria reduzir a velocidade do serviço ao invés de interrompê-lo.
Em sua defesa, a operadora argumentou pela suspensão da ação, alegando que seria necessária a participação da ANATEL. Segundo a empresa, o corte do serviço teria ocorrido em cumprimento a uma resolução da agência.
Prejuízo ao consumidor
Na decisão, o juiz afirmou que as provas apresentadas pela cliente são suficientes para a comprovação do dano, não havendo a necessidade de perícia. Da mesma forma, apontou que a empresa não negou em nenhum momento a interrupção do serviço.
Quanto à necessidade de interferência da ANATEL, o juiz afirma que, ao caso, se aplica o CDC, e que não vê possibilidade de uma resolução da agência ir contra uma lei que fundamenta a proteção ao cidadão.
“O que deveriam fazer as empresas de telefonia, é a melhoria dos sistemas, contudo, ao contrário disso, por exigir maiores gastos das empresas estas tais melhorias, preferem prejudicar o consumidor, com o simples e sem fundamento argumento de que buscam manter os serviços de telefonia móvel.”
Ao estabelecer o valor da indenização, o magistrado destacou a ausência de proposta de conciliação, como resultado da expectativa de multa de valor modesto, por parte da empresa. Além disso, o juiz também levou em consideração o fato da requerida ser reincidente, e gozar de boa saúde financeira.
Processo: 0010842-28.2015.8.08.0030
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 26/04/2016
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