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Consumidora que encontrou larvas em bombom deve ser indenizada
Publicado em 27/04/2016
O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Mondelez Brasil Ltda e Lojas Americanas ao pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, a consumidora que encontrou larvas em bombom. Ficou entendido que a venda de produto alimentício deteriorado coloca em risco injustificável a saúde do consumidor.
De acordo com a autora, a compra de um pacote de bombom Ouro Branco ocorreu nas Lojas Americanas, estando todos devidamente embalados e dentro do prazo de validade. Contudo, no momento do consumo, ela verificou a presença de larvas, o que teria gerado grande repulsa e insegurança.
A magistrada considerou que as fotos anexadas ao processo indicavam que havia larvas no alimento fabricado e comercializado pelas rés, merecendo procedência o pedido. Além disso, destacou que, nos termos do Código do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se aplica ao presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por perdas e danos.
A juíza ressaltou, ainda, que a venda de produto deteriorado torna vulneráveis a confiança e dignidade do consumidor.
Cabe recurso da sentença.
De acordo com a autora, a compra de um pacote de bombom Ouro Branco ocorreu nas Lojas Americanas, estando todos devidamente embalados e dentro do prazo de validade. Contudo, no momento do consumo, ela verificou a presença de larvas, o que teria gerado grande repulsa e insegurança.
A magistrada considerou que as fotos anexadas ao processo indicavam que havia larvas no alimento fabricado e comercializado pelas rés, merecendo procedência o pedido. Além disso, destacou que, nos termos do Código do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se aplica ao presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por perdas e danos.
A juíza ressaltou, ainda, que a venda de produto deteriorado torna vulneráveis a confiança e dignidade do consumidor.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 26/04/2016
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