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Cheque devolvido indevidamente gera danos morais
Publicado em 26/04/2016
O Banco Santander terá que indenizar cliente que teve cheque devolvido indevidamente pelo banco. A devolução se deu pela alínea 35, cheque fraudado, o que segundo a 5ª Turma do TJDFT lança dúvida quanto à boa-fé e à honestidade do cliente, configurando dano moral presumido. A indenização, que havida sido negada em 1ª Instância, foi arbitrada em R$5 mil pelo colegiado. Não cabe mais recurso.
A autora, correntista do banco requerido, afirmou que celebrou contrato de prestação de serviço com terceiro e emitiu quatro cártulas de cheques pré-datados para concretizar o negócio. A primeira cártula foi compensada normalmente, no entanto, a segunda foi devolvida pelo banco como sendo cheque fraudado. Sustentou que a situação lhe causou constrangimento e vexame perante o credor e pediu a condenação do banco no dever de indenizá-la pelo dano moral sofrido.
O Santander negou ter praticado qualquer ato ilícito passível de reparação indenizatória e pediu a improcedência do pedido.
Na 1ª Instância, a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou não ter havido dano à autora passível de indenização. “É pacífico o entendimento segundo o qual o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, salvo se houver consequências excepcionais para um dos contratantes, o que não se vislumbra na hipótese. Embora cause aborrecimentos, por culpa do réu, não tem o condão de violar os direitos da personalidade, por tratar-se de mero descumprimento contratual, sem maior ofensividade”.
A Turma Cível, porém, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância e condenou o banco a indenizar a cliente. “A anotação de que o cheque emitido pelo consumidor não foi compensado por "fraude" também macula sua imagem na praça e, mais do que lançar dúvida acerca de sua conduta no cumprimento das obrigações assumidas, lança dúvida quanto à sua boa-fé e honestidade. Isso porque a falta de pagamento de uma dívida pode ocorrer por circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do devedor. Noutro giro, a fraude na emissão de uma cártula está necessariamente vinculada à má-fé do emissor. Assim, entendo que o dano causado pela devolução indevida de cheque pelo motivo 35 configura dano presumido, prescindindo de comprovação, e atraindo para o agente a obrigação de repará-lo”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.076267-5
A autora, correntista do banco requerido, afirmou que celebrou contrato de prestação de serviço com terceiro e emitiu quatro cártulas de cheques pré-datados para concretizar o negócio. A primeira cártula foi compensada normalmente, no entanto, a segunda foi devolvida pelo banco como sendo cheque fraudado. Sustentou que a situação lhe causou constrangimento e vexame perante o credor e pediu a condenação do banco no dever de indenizá-la pelo dano moral sofrido.
O Santander negou ter praticado qualquer ato ilícito passível de reparação indenizatória e pediu a improcedência do pedido.
Na 1ª Instância, a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou não ter havido dano à autora passível de indenização. “É pacífico o entendimento segundo o qual o mero inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais, salvo se houver consequências excepcionais para um dos contratantes, o que não se vislumbra na hipótese. Embora cause aborrecimentos, por culpa do réu, não tem o condão de violar os direitos da personalidade, por tratar-se de mero descumprimento contratual, sem maior ofensividade”.
A Turma Cível, porém, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância e condenou o banco a indenizar a cliente. “A anotação de que o cheque emitido pelo consumidor não foi compensado por "fraude" também macula sua imagem na praça e, mais do que lançar dúvida acerca de sua conduta no cumprimento das obrigações assumidas, lança dúvida quanto à sua boa-fé e honestidade. Isso porque a falta de pagamento de uma dívida pode ocorrer por circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do devedor. Noutro giro, a fraude na emissão de uma cártula está necessariamente vinculada à má-fé do emissor. Assim, entendo que o dano causado pela devolução indevida de cheque pelo motivo 35 configura dano presumido, prescindindo de comprovação, e atraindo para o agente a obrigação de repará-lo”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.076267-5
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25/04/2016
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