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Empresas indenizarão mulher que caiu de escada defeituosa e quebrou prótese importada
Publicado em 26/04/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Gerson Cherem II, manteve decisão da comarca de São José que condenou duas empresas a ressarcir por danos morais e materiais, no valor de R$ 28 mil, cliente que caiu de escada de alumínio fabricada e vendida pelas rés.
Consta nos autos que a apelante subiu na escada pela primeira vez para arrumar a parte de cima do guarda-roupa e, quando já estava no último degrau, o pé da escada dobrou e a autora caiu, o que resultou em fraturas e quebra de sua prótese dentária importada. Em apelação, a empresa alegou que não tem a obrigação de cobrir os custos da prótese importada da apelante, não coberta por plano de saúde e bem mais cara que a de fabricação nacional.
"Malgrado o apelante sustente que a recorrida deveria ter optado pela prótese fornecida pelo seu plano de saúde, ele deixou de evidenciar que a prótese nacional era similar à importada e que oferecia os mesmos ou melhores resultados em cotejo com o material utilizado. Logo, torna-se inarredável a condenação da apelante ao pagamento dos valores referentes à prótese implantada na vítima", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.059527-9).
Consta nos autos que a apelante subiu na escada pela primeira vez para arrumar a parte de cima do guarda-roupa e, quando já estava no último degrau, o pé da escada dobrou e a autora caiu, o que resultou em fraturas e quebra de sua prótese dentária importada. Em apelação, a empresa alegou que não tem a obrigação de cobrir os custos da prótese importada da apelante, não coberta por plano de saúde e bem mais cara que a de fabricação nacional.
"Malgrado o apelante sustente que a recorrida deveria ter optado pela prótese fornecida pelo seu plano de saúde, ele deixou de evidenciar que a prótese nacional era similar à importada e que oferecia os mesmos ou melhores resultados em cotejo com o material utilizado. Logo, torna-se inarredável a condenação da apelante ao pagamento dos valores referentes à prótese implantada na vítima", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.059527-9).
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25/04/2016
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