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Cliente que teve bens roubados em viagem a Portugal será indenizado em R$ 7 mil
Publicado em 25/04/2016
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Student Travel Bureau Viagens e Turismo (STB) a pagar R$ 7 mil de indenização para contadora que teve os bens roubados durante viagem internacional. A decisão teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Segundo a magistrada, “as agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas”.
De acordo com os autos, no dia 2 de janeiro de 2008, a contadora contratou seguro viagem com a STB, representante no Brasil do Seguro Isis Assistência Internacional. O seguro cobriria, em caso de doença, assistência médico-hospitalar, além de cobertura por perda de bagagem e gastos extras de viagem. O Unibanco Seguros seria responsável pelo repasse dos valores segurados pelo Isis, caso houvesse necessidade.
A cliente, inicialmente, viajou a turismo para Lisboa. No dia 7 de janeiro, após passear pela cidade portuguesa em carro alugado, onde estavam todos os pertences, ela seguiria para Londres. Ao se dirigir para o aeroporto, constatou que todos os bens, incluindo o passaporte e dinheiro para a estadia de um mês na capital inglesa, haviam sido roubados.
Ela imediatamente acionou a polícia lusitana, comunicando o arrombamento do veículo e registrando boletim de ocorrência. Com o ocorrido, ela perdeu o voo e uma semana do curso de inglês que faria em Londres (já pago). Ao entrar em contato com a STB, foi informada de que não tinha direito a receber nenhum valor, pois as bagagens não estavam em posse de nenhuma companhia aérea.
Alegando que não foi avisada sobre o seguro cobrir apenas perda de bagagem por companhia aérea, a mulher ajuizou ação contra a agência de viagem e a seguradora requerendo o pagamento de indenização moral e material.
Em novembro de 2014, o Unibanco firmou acordo com a cliente, pagando R$ 7 mil de reparação pelos transtornos. Já a STB, em contestação, defendeu que os danos materiais não foram provados e os morais não existiram. Disse ainda que o serviço solicitado não estava de acordo com o contrato.
O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a STB pagasse R$ 7 mil por danos morais. O magistrado desconsiderou a reparação material porque o montante do acordo com o Unibanco Seguros e o que será pago pela agência de viagem são suficientes para compensar os prejuízos.
Inconformada com a sentença, a STB interpôs apelação (nº 0497546-62.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao analisar o recurso nessa quarta-feira (20/04), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “O contrato de transporte de pessoas estabelece um vínculo obrigacional de resultado, onde o adimplemento contratual ocorre com a chegada, incólume, do passageiro ao seu destino final”, explicou a desembargadora.
Segundo a magistrada, “as agências de viagens ou operadoras de turismo, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados pelas falhas na prestação dos serviços pelos demais fornecedores da cadeia, obrigando-se, inclusive, ao pagamento dos prêmios previstos na apólice de seguro assistencial contratado com a intermediação delas”.
De acordo com os autos, no dia 2 de janeiro de 2008, a contadora contratou seguro viagem com a STB, representante no Brasil do Seguro Isis Assistência Internacional. O seguro cobriria, em caso de doença, assistência médico-hospitalar, além de cobertura por perda de bagagem e gastos extras de viagem. O Unibanco Seguros seria responsável pelo repasse dos valores segurados pelo Isis, caso houvesse necessidade.
A cliente, inicialmente, viajou a turismo para Lisboa. No dia 7 de janeiro, após passear pela cidade portuguesa em carro alugado, onde estavam todos os pertences, ela seguiria para Londres. Ao se dirigir para o aeroporto, constatou que todos os bens, incluindo o passaporte e dinheiro para a estadia de um mês na capital inglesa, haviam sido roubados.
Ela imediatamente acionou a polícia lusitana, comunicando o arrombamento do veículo e registrando boletim de ocorrência. Com o ocorrido, ela perdeu o voo e uma semana do curso de inglês que faria em Londres (já pago). Ao entrar em contato com a STB, foi informada de que não tinha direito a receber nenhum valor, pois as bagagens não estavam em posse de nenhuma companhia aérea.
Alegando que não foi avisada sobre o seguro cobrir apenas perda de bagagem por companhia aérea, a mulher ajuizou ação contra a agência de viagem e a seguradora requerendo o pagamento de indenização moral e material.
Em novembro de 2014, o Unibanco firmou acordo com a cliente, pagando R$ 7 mil de reparação pelos transtornos. Já a STB, em contestação, defendeu que os danos materiais não foram provados e os morais não existiram. Disse ainda que o serviço solicitado não estava de acordo com o contrato.
O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a STB pagasse R$ 7 mil por danos morais. O magistrado desconsiderou a reparação material porque o montante do acordo com o Unibanco Seguros e o que será pago pela agência de viagem são suficientes para compensar os prejuízos.
Inconformada com a sentença, a STB interpôs apelação (nº 0497546-62.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao analisar o recurso nessa quarta-feira (20/04), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “O contrato de transporte de pessoas estabelece um vínculo obrigacional de resultado, onde o adimplemento contratual ocorre com a chegada, incólume, do passageiro ao seu destino final”, explicou a desembargadora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/04/2016
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