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Cliente que solicitou sustação de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento do valor pago
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Cliente que solicitou sustação de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento do valor pago

Publicado em 19/04/2016 , por Matheus Bertoldo

A 4º Turma Recursal Cível manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar, que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

Caso

A autora conta que adquiriu um colchão da empresa BBC Saúde, no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago através de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria.

Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.

Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela Comarca de Cruz Alta.

Recurso

A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.

A Juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, manteve a sentença proferida em 1º grau. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do Código do Consumidor, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.

A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento.

Os Juízes Gisele Anne Vieira de Azambuja e Ricardo Pippi Schmidt votaram de acordo com a relatora.

Proc. 7100588111

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/04/2016

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