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Gerente que cometeu assédio moral deve ressarcir empresa que indenizou vítima
Publicado em 19/04/2016
Condenação, em reconvenção, é da 4ª turma do TST.
Ex-gerente de uma empresa de telecomunicações que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização à vítima de seu ato. A condenação, em reconvenção, é da 4ª turma do TST, e ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o art. 934 do CC, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem.
O colegiado negou provimento a agravo de instrumento do ex-trabalhador contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.
Reconvenção
Admitido como coordenador técnico em março de 2008, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju/SE. Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O TRT da 20ª região manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.
Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da CF, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.
Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou.
Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005
Ex-gerente de uma empresa de telecomunicações que cometeu assédio moral é condenado a ressarcir empresa que pagou indenização à vítima de seu ato. A condenação, em reconvenção, é da 4ª turma do TST, e ocorreu com base na responsabilidade do empregado em face do empregador, conforme prevê o art. 934 do CC, que dispõe sobre o direito de regresso para ressarcimento do dano causado por outrem.
O colegiado negou provimento a agravo de instrumento do ex-trabalhador contra decisão que o condenou a ressarcir a empresa do valor pago a título de indenização a uma empregada a quem assediou moralmente. O relator, ministro João Oreste Dalazen, destacou na sessão que se trata de um caso incomum. "O empregado foi condenado ao ressarcimento de uma indenização a que deu causa em virtude de assédio moral", explicou.
Reconvenção
Admitido como coordenador técnico em março de 2008, ele foi dispensado em fevereiro de 2009, após atuar como gerente da filial da empresa em Aracaju/SE. Após a dispensa, ele ajuizou ação trabalhista, mas a empregadora apresentou pedido de reconvenção visando ao ressarcimento de indenização fixada em outra reclamação, na qual ficou comprovado que o coordenador praticou assédio moral contra uma subordinada.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE aceitou a reconvenção e julgou procedente o pedido da empresa para ser ressarcida do valor da indenização que, segundo ela, foi de cerca de R$ 110 mil. O TRT da 20ª região manteve a sentença quanto à reconvenção, observando que já havia ocorrido a execução definitiva do processo de indenização, com os valores liberados à trabalhadora vítima do assédio.
Com o agravo de instrumento ao TST, o trabalhador tinha intenção de ver examinado seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Regional. Avaliando o caso, porém, o ministro Dalazen não identificou violação do artigo 5°, inciso LV, da CF, conforme alegou o profissional quanto à decisão que o condenou.
Segundo o ministro, a sentença decorreu da comprovação, em juízo, de ato ilícito praticado pelo empregado, que culminou com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral. "Agora a empresa está cobrando, com razão, o ressarcimento dos valores que pagou", afirmou.
Processo: AIRR-106700-90.2009.5.20.0005
Fonte: migalhas.com.br - 18/04/2016
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