<
Voltar para notícias
2036
pessoas já leram essa notícia
Apple terá que entregar produto anunciado em promoção na internet
Publicado em 15/04/2016
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Apple a cumprir promoção anunciada na internet e entregar a um cliente o notebook Mac Book Pro de 13 Polegadas. O autor da ação havia solicitado, pelo site da empresa, a compra do notebook pelo preço de R$3.455,10 e, mesmo tendo confirmado o pagamento, não recebeu o produto.
O mérito do caso consistiu de o juiz apurar a responsabilidade da empresa ré pelo não cumprimento da oferta disponibilizada ao consumidor e também de verificar se cabia dano moral a indenizar. O magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão. “Isso porque o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, também não poderia vingar a tese de "erro evidente", capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele relembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não teria ocorrido nesse caso. Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700940-45.2016.8.07.0016
O mérito do caso consistiu de o juiz apurar a responsabilidade da empresa ré pelo não cumprimento da oferta disponibilizada ao consumidor e também de verificar se cabia dano moral a indenizar. O magistrado entendeu que o autor tinha parcial razão. “Isso porque o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto ou serviço vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
No caso, apesar do reduzido preço pelo qual o produto foi anunciado, o juiz entendeu que a publicidade foi capaz de enganar o consumidor, “tendo em vista que a venda promocional de produtos é corrente prática entre as empresas que atuam na internet”. Por isso, para o magistrado, também não poderia vingar a tese de "erro evidente", capaz de retirar do fornecedor o dever de cumprir a oferta.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado não acolheu. Ele relembrou que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito de personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não teria ocorrido nesse caso. Por ora, a empresa terá que entregar o notebook em 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao montante de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700940-45.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 14/04/2016
2036
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 19/01/2026 Planilhas e apps gratuitos para controlar os gastos mensais
- Preço do etanol sobe em 19 estados, aponta ANP
- Caixa começa a pagar Bolsa Família de janeiro nesta segunda-feira
- Defasagem da tabela do Imposto de Renda chega a 157% em 2025, calcula Sindifisco
- Nova regra da CNH derruba preços e faz autoescolas venderem pacotes por cerca de R$ 300
- Agência de turismo não poderá reter taxa de serviço após cancelamento de viagem
- FGC: dos 800 mil credores do Master, 569 mil pedidos de ressarcimento já foram registrados
- Focus: projeção de inflação para 2026 recua a 4,02%; PIB e dólar mantêm estabilidade
- Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
- O que vale mais a pena: comprar imóvel ou alugar e investir?
- Haddad defende que BC fiscalize fundos em vez da CVM em meio ao caso Master
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
