<
Voltar para notícias
1687
pessoas já leram essa notícia
STJ mantém condenação por erro médico em tratamento de recém-nascido
Publicado em 15/04/2016
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenara uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.
Responsabilidade
O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes reclamados pela mãe da criança, que ficou impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.
Segundo os autos, a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril. Entretanto, não foi imediatamente encaminhada ao ortopedista para a realização de ultrassonografia e demais exames necessários pelo médico pediatra que acompanhou o parto.
O não encaminhamento da criança ao ortopedista pediátrico impossibilitou que ela fosse atendida por um especialista habilitado. Também inviabilizou que fossem realizados os devidos exames e procedimentos médicos específicos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes.
O tribunal mineiro concluiu que diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde ocorrera o nascimento da menor. Para o TJMG, a medicina tem obrigação de utilizar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente.
Responsabilidade
O estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde sustentaram que não ficara comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a turma aplicou a Súmula 7 do STJ para rejeitar todos os recursos apresentados. O ministro também ressaltou que o entendimento firmado na Segunda Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator, o entendimento adotado pelo tribunal mineiro está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 14/04/2016
1687
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 26/11/2024 IPCA-15 sobe 0,62% em novembro, aponta IBGE
- Carrefour: entenda o caso e o que está em jogo
- Como evitar as compras por impulso e os gastos exagerados no Natal e fim de ano? Veja dicas
- Black Friday: Procon-SP já registrou mais de mil reclamações
- Economia do pente fino nos benefícios do INSS neste ano caiu para R$ 5,5 bi, diz Clayto Montes
- Novos processos seletivos do SEST SENAT oferecem vagas em diversas cidades
- Uber é condenado a indenizar passageira por acidente causado durante a viagem
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)