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Negado habeas corpus a gerente da Caixa condenado por gestão temerária
Publicado em 15/04/2016
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou um gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, pelo crime de gestão temerária, e à perda do emprego público.
A defesa do gerente pediu a nulidade da condenação por “violação do princípio da correlação”, alegando que a denúncia do Ministério Público Federal e a sentença de primeiro grau trataram do crime de gestão temerária, enquanto a decisão colegiada (acórdão) do TRF3 se referiu ao crime de gestão fraudulenta.
Pena alternativa
Nas razões do habeas corpus, alegou-se ainda que, nas hipóteses em que há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como foi o caso, “não há que se falar em perda do cargo, emprego ou função pública”.
Segundo a denúncia, o gerente teria concedido empréstimos sem a devida exigência de garantias, causando um prejuízo ao banco de R$ 100 mil.
Para o relator do caso na Quinta Turma, ministro Felix Fischer, não houve nulidade da decisão do TRF3 por violação do princípio da correlação, “uma vez que o acórdão menciona a existência de dolo para o crime de gestão temerária que, sabidamente, possui tal condição em tipo subjetivo”.
O ministro salientou ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é incompatível com a perda do cargo público, como alegou a defesa do gerente.
Para o relator, a “imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos”.
Dentre esses requisitos, o ministro salientou a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos, nos demais crimes.
A defesa do gerente pediu a nulidade da condenação por “violação do princípio da correlação”, alegando que a denúncia do Ministério Público Federal e a sentença de primeiro grau trataram do crime de gestão temerária, enquanto a decisão colegiada (acórdão) do TRF3 se referiu ao crime de gestão fraudulenta.
Pena alternativa
Nas razões do habeas corpus, alegou-se ainda que, nas hipóteses em que há substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, como foi o caso, “não há que se falar em perda do cargo, emprego ou função pública”.
Segundo a denúncia, o gerente teria concedido empréstimos sem a devida exigência de garantias, causando um prejuízo ao banco de R$ 100 mil.
Para o relator do caso na Quinta Turma, ministro Felix Fischer, não houve nulidade da decisão do TRF3 por violação do princípio da correlação, “uma vez que o acórdão menciona a existência de dolo para o crime de gestão temerária que, sabidamente, possui tal condição em tipo subjetivo”.
O ministro salientou ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não é incompatível com a perda do cargo público, como alegou a defesa do gerente.
Para o relator, a “imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos”.
Dentre esses requisitos, o ministro salientou a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos, nos demais crimes.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 14/04/2016
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