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Condomínio é condenado a indenizar família de menino sugado em piscina
Publicado em 14/04/2016
A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Condomínio Residencial Privê das Termas I e a seguradora contratada a indenizarem, solidariamente, os pais, o irmão e a avó de menor que veio a óbito após acidente em piscina daquele condomínio, na cidade de Caldas Novas (GO). O total da indenização foi fixado em R$235 mil.
Os autores contam que viajaram para a cidade de Caldas Novas, hospedando-se no condomínio réu. Sustentam que, no dia 1º/1/2014, por volta das 11h30, o menor (de 7 anos) brincava na piscina do condomínio em companhia do irmão e da avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção da piscina. Afirmam que a avó solicitou ajuda de terceiros que estavam por perto, mas mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram muita dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente, a criança foi levada ao hospital, vindo a falecer no dia 4/1, em razão do afogamento.
Em sua defesa, o condomínio nega ter concorrido para o grave acidente, "já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso ao ralo, além do fato de seus empregados serem treinados na devida manutenção". A seguradora, por sua vez, sustenta "ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção".
Ao analisar o feito, o juiz observa que "não há nenhuma prova que corrobore a afirmação dos réus. "Ao contrário, da farta documentação juntada aos autos, em especial do relatório da polícia e do laudo de exame pericial, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente". Além disso, prossegue o juiz, "não é crível admitir que um condomínio que recebe público externo e oferta suas instalações internas, auferindo, mesmo que minimamente, lucro por essa atividade, não tenha um profissional guarda vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como o afogamento do parente dos autores. É inadmissível uma postura dessa!".
Quanto à alegação da seguradora, o julgador afirma: "Ora, se uma criança consegue retirar a grade de proteção de um ralo de espessura considerável, é óbvio que esta grade não está fixada adequadamente e não guarda a mínima condição de segurança". E acrescenta que "como se observa das fotos do laudo pericial, a grade estava quebrada, somente tampando parte do ralo, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança sem a retirada parcial ou total da frente do cano do ralo. Logo, inviável qualquer tipo de tentativa de imputar à criança a culpa pelo ocorrido".
Ao arbitrar os valores indenizatórios, o juiz registra que "cada um dos autores, em razão de suas situações peculiares, seja em razão do grau de parentesco seja em razão do próprio dia em que ocorreu o fato, deverá ter o montante da indenização fixado de forma diversa".
Assim, consideradas as condições econômicas do condomínio e da seguradora contratada, o grau de responsabilidade dos réus, no princípio que repele o enriquecimento sem causa, o julgador entendeu como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de: a) R$ 80 mil para o primeiro autor, que era o pai da criança afogada e tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo; b) R$ 100 mil para a segunda autora, mãe da criança, que comemorava no dia do acidente seu aniversário de nascimento, o que será marcado, provavelmente pelo resto da vida, como a data do acidente que ceifou a vida de seu filho; c) R$ 30 mil para o terceiro autor, irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento de seu irmão; e d) R$ 25 mil para a quarta autora, avó da criança, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.
O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2015.03.1.022550-0
Os autores contam que viajaram para a cidade de Caldas Novas, hospedando-se no condomínio réu. Sustentam que, no dia 1º/1/2014, por volta das 11h30, o menor (de 7 anos) brincava na piscina do condomínio em companhia do irmão e da avó, quando, após um mergulho, teve o braço sugado e preso por um dos ralos de sucção da piscina. Afirmam que a avó solicitou ajuda de terceiros que estavam por perto, mas mesmo após o desligamento da bomba de sucção, tiveram muita dificuldade de tirar a criança do fundo da piscina, o que só foi possível após cerca de 10 minutos. Inconsciente, a criança foi levada ao hospital, vindo a falecer no dia 4/1, em razão do afogamento.
Em sua defesa, o condomínio nega ter concorrido para o grave acidente, "já que os ralos das piscinas eram protegidos por grades fixas e adequadas para impedir o acesso ao ralo, além do fato de seus empregados serem treinados na devida manutenção". A seguradora, por sua vez, sustenta "ter sido do menor falecido a responsabilidade pelo seu afogamento, já que teria retirado o ralo da piscina, o que ocasionou a sua sucção".
Ao analisar o feito, o juiz observa que "não há nenhuma prova que corrobore a afirmação dos réus. "Ao contrário, da farta documentação juntada aos autos, em especial do relatório da polícia e do laudo de exame pericial, é possível concluir pela total negligência do condomínio na manutenção e na fixação das grades de proteção dos ralos da piscina onde ocorreu o acidente". Além disso, prossegue o juiz, "não é crível admitir que um condomínio que recebe público externo e oferta suas instalações internas, auferindo, mesmo que minimamente, lucro por essa atividade, não tenha um profissional guarda vidas ou um técnico de prontidão para resolver situações de crise, como o afogamento do parente dos autores. É inadmissível uma postura dessa!".
Quanto à alegação da seguradora, o julgador afirma: "Ora, se uma criança consegue retirar a grade de proteção de um ralo de espessura considerável, é óbvio que esta grade não está fixada adequadamente e não guarda a mínima condição de segurança". E acrescenta que "como se observa das fotos do laudo pericial, a grade estava quebrada, somente tampando parte do ralo, o que poderia possibilitar a sucção do braço da criança sem a retirada parcial ou total da frente do cano do ralo. Logo, inviável qualquer tipo de tentativa de imputar à criança a culpa pelo ocorrido".
Ao arbitrar os valores indenizatórios, o juiz registra que "cada um dos autores, em razão de suas situações peculiares, seja em razão do grau de parentesco seja em razão do próprio dia em que ocorreu o fato, deverá ter o montante da indenização fixado de forma diversa".
Assim, consideradas as condições econômicas do condomínio e da seguradora contratada, o grau de responsabilidade dos réus, no princípio que repele o enriquecimento sem causa, o julgador entendeu como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de: a) R$ 80 mil para o primeiro autor, que era o pai da criança afogada e tentou, desesperadamente, no momento do afogamento, resgatar seu filho, não conseguindo em razão da força exercida pela sucção do ralo; b) R$ 100 mil para a segunda autora, mãe da criança, que comemorava no dia do acidente seu aniversário de nascimento, o que será marcado, provavelmente pelo resto da vida, como a data do acidente que ceifou a vida de seu filho; c) R$ 30 mil para o terceiro autor, irmão da vítima, e que também acompanhou o desespero na tentativa do salvamento de seu irmão; e d) R$ 25 mil para a quarta autora, avó da criança, que se viu em situação desesperadora, tentando conseguir socorro para a criança que começava a se afogar.
O magistrado condenou os réus, ainda, ao pagamento de R$ 6.130,00, a título de danos materiais, referentes a gastos com serviço funerário, compra de jazigo e taxas de sepultamento, além da locação da ambulância para o transporte da vítima de Caldas Novas para Brasília.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 2015.03.1.022550-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/04/2016
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