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Concessionária trocará carro de cliente que apresentou defeito grave após 3 meses
Publicado em 13/04/2016
A 3ª Câmara Civil do TJ, ao analisar o mérito de um agravo de instrumento, determinou que concessionária de automóveis do Vale do Itajaí troque, em 10 dias, o carro de um cliente que apresentou problemas mecânicos graves em apenas três meses de uso, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.
O agravante explica que adquiriu o veículo em dezembro de 2014 e, dois meses depois, teve que levar o carro à concessionária para reparar um ruído no escapamento. Em março de 2015, o veículo retornou ao local com problema no escape e, em vez de realizar a troca da peça inteira, a oficina fez uma adaptação que resultou no estouro do motor.
Nos autos, o cliente apresentou as notas dos serviços prestados que demonstram a troca de muitas peças, algo incomum para um veículo usado por apenas três meses. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o consumidor tem o direito de pedir a troca do bem pois, com os defeitos apresentados, o automóvel poderia causar um acidente.
"Automóveis novos não deveriam apresentar problemas do tipo em menos de três meses e, sem que haja indicação de mal uso pelo adquirente, espera-se que o vendedor ceda à expectativa frustrada com a compra em questão", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. A ação original, em que o consumidor pede ainda indenização por danos morais, prosseguirá em trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 2015.051039-4).
O agravante explica que adquiriu o veículo em dezembro de 2014 e, dois meses depois, teve que levar o carro à concessionária para reparar um ruído no escapamento. Em março de 2015, o veículo retornou ao local com problema no escape e, em vez de realizar a troca da peça inteira, a oficina fez uma adaptação que resultou no estouro do motor.
Nos autos, o cliente apresentou as notas dos serviços prestados que demonstram a troca de muitas peças, algo incomum para um veículo usado por apenas três meses. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o consumidor tem o direito de pedir a troca do bem pois, com os defeitos apresentados, o automóvel poderia causar um acidente.
"Automóveis novos não deveriam apresentar problemas do tipo em menos de três meses e, sem que haja indicação de mal uso pelo adquirente, espera-se que o vendedor ceda à expectativa frustrada com a compra em questão", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. A ação original, em que o consumidor pede ainda indenização por danos morais, prosseguirá em trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 2015.051039-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/04/2016
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