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Site de viagens terá que indenizar consumidoras por falhas na intermediação de serviços
Publicado em 13/04/2016
O 2º Juizado Cível do Gama condenou site de turismo a indenizar consumidoras por falha na prestação do serviço. A ré apelou da sentença, mas o recurso não foi conhecido pelo TJDFT.
As autoras ingressaram com ação em desfavor da empresa Decolar.com contratada para intermediar contrato de serviços de hotelaria no "Hotel Days Inn International North", em Miami/USA. Contam que reservaram, através da ré, 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.
Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.
No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. Em outras palavras, as autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos, de forma totalmente inadequada.
Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.
Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".
Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.
Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, haja vista que assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato. "Nesse contexto, aponto que a ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo", registra o julgador, que afirma, ainda: "Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados".
Diante disso, o magistrado condenou a empresa ré a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral - "esta pela inquestionável ofensa à dignidade das consumidoras", diante do erro na reserva da hospedagem" - fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.
Processo: 2015.04.1.000868-0
As autoras ingressaram com ação em desfavor da empresa Decolar.com contratada para intermediar contrato de serviços de hotelaria no "Hotel Days Inn International North", em Miami/USA. Contam que reservaram, através da ré, 12 diárias (de 19 a 31/7/14) para três pessoas no referido hotel e, lá chegando, verificaram que o quarto só dispunha de uma cama de casal, que teve que ser partilhada pelas três amigas, até que se conseguisse uma cama extra, no dia seguinte, sendo esta dobrável e desconfortável.
Afirmam que, devido à falta de conforto no hotel e barulho intenso com recolhimento de "containers" nas madrugadas, alugaram um hotel em Miami Beach, lá permanecendo de 27 a 30/7, com o intuito de retornar ao hotel de origem no dia 30/7, pernoitar e embarcar de volta no dia seguinte, visto que esse hotel fica mais próximo do aeroporto local e oferece traslados gratuitos.
No entanto, ao retornarem ao hotel, foram informadas de que não estavam mais hospedadas, visto que a reserva era somente até o dia 27/7, e que a maior parte de seus pertences, inclusive dinheiro e o passaporte de uma delas, haviam sido retirados dos quartos. As autoras, então, mostraram o "voucher" - documento comprobatório da reserva, feita até o dia 31/7 - o que de nada adiantou, pois a atendente alegou que aquele documento brasileiro não teria validade nos EUA. Em outras palavras, as autoras foram despejadas do estabelecimento e seus pertences foram acondicionados em sacos plásticos, de forma totalmente inadequada.
Em contato com a Decolar.com, foram atendidas por um primeiro preposto, que confirmou a reserva até 31/7, e prometeu resolver o problema em quarenta minutos, o que não foi cumprido. Tendo as autoras ligado novamente, foram atendidas por outro preposto, que, de igual forma, nada resolveu. Assim, as autoras tiveram que pagar mais uma diária, isso por volta das 2h da manhã, estando o traslado marcado para 5h, pois o voo de volta partiria às 8h30.
Durante a espera pela solução do caso, o hotel ainda lhes teria negado o fornecimento de água, alegando que as garrafas de água seriam reservadas aos quartos apenas, e não havendo nenhum local próximo onde se pudesse comprar a bebida, forçou-as a permanecerem com sede - fato que, segundo o juiz, "afronta a dignidade das vítimas de consumo".
Por fim, as autoras registram que perderam as compras que efetuaram no site Amazon, cujas mercadorias foram rejeitadas pelo hotel, não tendo conseguido o devido reembolso. Assim, pediram o ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos e compensação financeira por dano moral.
Para o juiz, a defesa não conseguiu provar que teria cumprido sua obrigação, de aproximar as consumidoras do prestador de serviço de hotelaria norte-americano, haja vista que assumiu obrigações mais abrangentes, de reservar e comprar os valores da hospedagem, nas condições estabelecidas no contrato. "Nesse contexto, aponto que a ré foi displicente em resolver o problema, apenas para não ter que gastar o pequeno valor de uma diária no último dia da hospedagem, evidenciando seu total descaso para com suas clientes e as normas de consumo", registra o julgador, que afirma, ainda: "Ficou provada, assim, a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelas autoras, em grande parte, os fatos constitutivos do seu direito, através dos documentos juntados".
Diante disso, o magistrado condenou a empresa ré a indenizar as autoras por danos materiais nos valores de R$ 1.104,90 (referente às diárias não usufruídas); R$ 178,10 (pelo valor da diária adicional); e R$ 539,62 (pelo valor das compras devolvidas); além de compensação financeira por dano moral - "esta pela inquestionável ofensa à dignidade das consumidoras", diante do erro na reserva da hospedagem" - fixada em R$ 3mil, a cada autora. Sobre todos esses valores, incidirão juros e correção monetária, na forma da lei.
Processo: 2015.04.1.000868-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/04/2016
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