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Caixa deve indenizar cidadão em R$ 10 mil após fraude em abertura de conta
Publicado em 11/04/2016
Em decisão unânime, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o banco por danos morais
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização de R$ 10.462,03 por danos morais a um cidadão que teve conta bancária aberta sem sua permissão após seus documentos terem sido fraudados. Em decisão unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Antes da decisão do TRF, a Caixa teria pleiteado a reforma da sentença, alegando ter cumprido todas as exigências e cautelas necessárias para a abertura de conta corrente em nome do autor, tendo sendo exigida toda a documentação para o procedimento. Além disso, o banco se defendeu dizendo que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que os documentos falsificados foram apresentados “de forma capaz de incidir em erro qualquer pessoa dotada de razoável intelecto”.
O estelionatário emitiu cheques sem fundos e teve o nome apelado em cadastro de inadimplentes. A Caixa apelou afirmando ter retirado o nome do autor da ação desse cadastro, o que explicaria sua não obrigação de indeniza-lo por dano moral.
Porém, em seu voto, o relator do caso, juiz federal Leão Aparecido Alves, destacou não ser possível jogar toda a culpa do incidente no estelionatário, uma vez que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, escreveu.
O iG entrou em contato com a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal, mas não obteve retorno até o fechamento dessa matéria.
A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização de R$ 10.462,03 por danos morais a um cidadão que teve conta bancária aberta sem sua permissão após seus documentos terem sido fraudados. Em decisão unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Antes da decisão do TRF, a Caixa teria pleiteado a reforma da sentença, alegando ter cumprido todas as exigências e cautelas necessárias para a abertura de conta corrente em nome do autor, tendo sendo exigida toda a documentação para o procedimento. Além disso, o banco se defendeu dizendo que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, uma vez que os documentos falsificados foram apresentados “de forma capaz de incidir em erro qualquer pessoa dotada de razoável intelecto”.
O estelionatário emitiu cheques sem fundos e teve o nome apelado em cadastro de inadimplentes. A Caixa apelou afirmando ter retirado o nome do autor da ação desse cadastro, o que explicaria sua não obrigação de indeniza-lo por dano moral.
Porém, em seu voto, o relator do caso, juiz federal Leão Aparecido Alves, destacou não ser possível jogar toda a culpa do incidente no estelionatário, uma vez que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, escreveu.
O iG entrou em contato com a assessoria de imprensa da Caixa Econômica Federal, mas não obteve retorno até o fechamento dessa matéria.
Fonte: Brasil Econômico - 08/04/2016
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