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Hapvida é condenada a pagar R$ 10 mil por negar cirurgia a paciente
Publicado em 08/04/2016
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a empresa Hapvida – Assistência Médica a pagar indenização de R$ 10 mil para recepcionista que teve negado procedimento cirúrgico. A decisão, proferida nessa quarta-feira (06/04), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Conforme os autos, a cliente era usuária do plano na condição de “beneficiário empresa” desde 2008, quando começou a pagar a quantia mensal de R$ 39,38. Em fevereiro de 2009, um ano depois, o valor foi reajustado em 11,86%, passando para R$ 44,05.
Em maio de 2009, ela foi diagnosticada com nódulo ecogênico no ovário e orientada a se submeter a uma cirurgia de histerectomia com urgência, mas o plano negou o procedimento. A paciente informou que, a partir do conhecimento da doença, a empresa reajustou novamente o valor, saltando de R$ 44,05 (de fevereiro a maio de 2009) para R$ 205,65, a vigorar a partir do vencimento no dia 30.06.2009, representando aumento de 366,86%.
Por conta disso, a recepcionista ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Argumentou que a negativa foi ilegal, já que pagava as mensalidades regularmente. Além disso, pleiteou a nulidade dos aumentos por serem injustos.
Na contestação, a Hapvida afirmou que o reajuste foi pautado nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Também disse que a doença era preexistente ao documento assinado, não havendo nenhuma ilegalidade na questão.
Ao julgar o caso, a Juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil de reparação moral e declarou a nulidade dos percentuais dos reajustes.
Inconformada com a decisão, a Hapvida apelou (n° 0126366-30.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O consumidor, leigo, não busca, no plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, e cuja finalidade primordial do contrato de adesão celebrado é garantir a saúde do beneficiário, de forma que é de óbvia compreensão que a recusa de internação necessária ao tratamento da enfermidade viola esse propósito e traz como consequência o fracasso do tratamento realizado“.
Conforme os autos, a cliente era usuária do plano na condição de “beneficiário empresa” desde 2008, quando começou a pagar a quantia mensal de R$ 39,38. Em fevereiro de 2009, um ano depois, o valor foi reajustado em 11,86%, passando para R$ 44,05.
Em maio de 2009, ela foi diagnosticada com nódulo ecogênico no ovário e orientada a se submeter a uma cirurgia de histerectomia com urgência, mas o plano negou o procedimento. A paciente informou que, a partir do conhecimento da doença, a empresa reajustou novamente o valor, saltando de R$ 44,05 (de fevereiro a maio de 2009) para R$ 205,65, a vigorar a partir do vencimento no dia 30.06.2009, representando aumento de 366,86%.
Por conta disso, a recepcionista ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Argumentou que a negativa foi ilegal, já que pagava as mensalidades regularmente. Além disso, pleiteou a nulidade dos aumentos por serem injustos.
Na contestação, a Hapvida afirmou que o reajuste foi pautado nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Também disse que a doença era preexistente ao documento assinado, não havendo nenhuma ilegalidade na questão.
Ao julgar o caso, a Juíza da 20ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 10 mil de reparação moral e declarou a nulidade dos percentuais dos reajustes.
Inconformada com a decisão, a Hapvida apelou (n° 0126366-30.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “O consumidor, leigo, não busca, no plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, e cuja finalidade primordial do contrato de adesão celebrado é garantir a saúde do beneficiário, de forma que é de óbvia compreensão que a recusa de internação necessária ao tratamento da enfermidade viola esse propósito e traz como consequência o fracasso do tratamento realizado“.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/04/2016
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