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Empresa é condenada por venda casada para entregar prêmio de concurso
Publicado em 07/04/2016
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara Cível de Brazlândia, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como declarou a nulidade do contrato entabulado entre as partes, diante da configuração de prática abusiva. A decisão foi unânime.
A autora conta que, em março de 2014, representante do réu compareceu à Escola Classe onde estuda seu filho, em Brazlândia, e apresentou uma oferta de concurso aos alunos, em que os melhores desenhos sobre o tema "combate à dengue" teriam direito a receber gratuitamente um "tablet". Informa que seu filho foi contemplado; contudo, para o recebimento do equipamento, a autora viu-se obrigada a matriculá-lo em curso de informática oferecido pelo réu, sendo o primeiro mês gratuito e sem o compromisso de permanecer matriculado a partir do segundo mês. Entretanto, alega que o réu não cumpriu com sua obrigação, pois, ainda assim, não entregou o "tablet" prometido. Diante disso, apesar de ter manifestado interesse na rescisão do contrato de prestação de serviços, o que foi feito, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Em sua defesa, o réu alega que a autora contratou seus serviços em proveito do filho, contudo, não compareceu para a retirada do "tablet" e seu filho não compareceu para as aulas. Em face do inadimplemento das mensalidades, a autora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, o que entende lícito para o caso. Quanto ao “tablet” prometido, este foi entregue em juízo pelo réu.
Ao analisar a demanda, o juiz originário anota como certo que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", nos termos do artigo 30 do CDC.
Ainda, segundo o magistrado, documento juntado aos autos “é claro ao conferir ao filho da autora o direito a um ‘tablet’, direito esse que não foi condicionado à matrícula no curso de informática prestado pelo réu ou a qualquer outra condição. O produto lhe era devido, portanto, de forma incondicional”. E mais: o mesmo documento conferiu ao menor o direito a uma bolsa de estudo parcial em informática kids, inglês ou espanhol. Contudo, a autora alega que, como forma de garantir o recebimento do prometido "tablet", viu-se obrigada a celebrar contrato (no qual não houve qualquer menção à mencionada bolsa parcial, diga-se de passagem), tendo-lhe sido cobradas mensalidades de R$ 70,00.
Ora, diz o julgador, “o condicionamento da entrega do produto à celebração de contrato de prestação de serviços é prática comercial abusiva (artigo 39, I, do CDC), devendo o contrato ser declarado nulo, assim como o seu correspondente débito, especialmente porque o aluno jamais frequentou as aulas (fato incontroverso), não havendo razão que justifique a cobrança de mensalidades”.
Por essas razões, o magistrado entendeu indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes o que, por si só, configura o dano moral. Nesse contexto, ciente de que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva, arbitrou em R$ 3 mil, o valor da indenização pelo dano moral causado.
Ainda: declarou a nulidade do contrato, bem como do correspondente débito; determinou que a ré promova à imediata baixa do apontamento negativo do nome da autora; e autorizou a imediata entrega do "tablet" depositado em juízo, mediante recibo a ser juntado nos autos.
Em sede recursal, a Turma ratificou o entendimento de que restou caracterizada a prática abusiva perpetrada pela ré e, assim, concluiu pela manutenção da sentença original.
Processo: 2015.02.1.000636-7
A autora conta que, em março de 2014, representante do réu compareceu à Escola Classe onde estuda seu filho, em Brazlândia, e apresentou uma oferta de concurso aos alunos, em que os melhores desenhos sobre o tema "combate à dengue" teriam direito a receber gratuitamente um "tablet". Informa que seu filho foi contemplado; contudo, para o recebimento do equipamento, a autora viu-se obrigada a matriculá-lo em curso de informática oferecido pelo réu, sendo o primeiro mês gratuito e sem o compromisso de permanecer matriculado a partir do segundo mês. Entretanto, alega que o réu não cumpriu com sua obrigação, pois, ainda assim, não entregou o "tablet" prometido. Diante disso, apesar de ter manifestado interesse na rescisão do contrato de prestação de serviços, o que foi feito, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Em sua defesa, o réu alega que a autora contratou seus serviços em proveito do filho, contudo, não compareceu para a retirada do "tablet" e seu filho não compareceu para as aulas. Em face do inadimplemento das mensalidades, a autora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, o que entende lícito para o caso. Quanto ao “tablet” prometido, este foi entregue em juízo pelo réu.
Ao analisar a demanda, o juiz originário anota como certo que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", nos termos do artigo 30 do CDC.
Ainda, segundo o magistrado, documento juntado aos autos “é claro ao conferir ao filho da autora o direito a um ‘tablet’, direito esse que não foi condicionado à matrícula no curso de informática prestado pelo réu ou a qualquer outra condição. O produto lhe era devido, portanto, de forma incondicional”. E mais: o mesmo documento conferiu ao menor o direito a uma bolsa de estudo parcial em informática kids, inglês ou espanhol. Contudo, a autora alega que, como forma de garantir o recebimento do prometido "tablet", viu-se obrigada a celebrar contrato (no qual não houve qualquer menção à mencionada bolsa parcial, diga-se de passagem), tendo-lhe sido cobradas mensalidades de R$ 70,00.
Ora, diz o julgador, “o condicionamento da entrega do produto à celebração de contrato de prestação de serviços é prática comercial abusiva (artigo 39, I, do CDC), devendo o contrato ser declarado nulo, assim como o seu correspondente débito, especialmente porque o aluno jamais frequentou as aulas (fato incontroverso), não havendo razão que justifique a cobrança de mensalidades”.
Por essas razões, o magistrado entendeu indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes o que, por si só, configura o dano moral. Nesse contexto, ciente de que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva, arbitrou em R$ 3 mil, o valor da indenização pelo dano moral causado.
Ainda: declarou a nulidade do contrato, bem como do correspondente débito; determinou que a ré promova à imediata baixa do apontamento negativo do nome da autora; e autorizou a imediata entrega do "tablet" depositado em juízo, mediante recibo a ser juntado nos autos.
Em sede recursal, a Turma ratificou o entendimento de que restou caracterizada a prática abusiva perpetrada pela ré e, assim, concluiu pela manutenção da sentença original.
Processo: 2015.02.1.000636-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/04/2016
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