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Porta de estabelecimento comercial fecha na cabeça de cliente, que deverá ser indenizada
Publicado em 07/04/2016
Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Zara a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve a cabeça atingida pelo fechamento da porta de uma de suas lojas. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais a partir da citação.
A parte autora alegou que estava saindo do estabelecimento comercial da empresa, localizado no Iguatemi, quando a porta da loja foi fechada, atingindo sua cabeça. Relatou ainda que, em razão disso, sua pressão arterial subiu, pois é senhora de 89 anos de idade, e que foi socorrida por um brigadista do shopping.
A parte requerida contestou a ação, alegando inconsistências de informações, por já existir ação anterior à demanda, sobre fatos similares, com diferença apenas nos dados. A empresa afirmou ainda que a parte autora foi devidamente socorrida, e que não havia dano a ser reparado, já que efetuara o pagamento dos danos materiais.
Após audiência de instrução e depois de ouvir as testemunhas, a juíza confirmou que os fatos narrados na inicial foram comprovados, não havendo dúvidas de que houve a queda da porta com fechamento automático na cabeça da parte autora, causando-lhe danos. Como ficou provado também que os danos materiais já haviam sido pagos, a juíza se deteve sobre a pertinência do pedido de danos morais.
O brigadista que atendeu a senhora após o incidente confirmou a ocorrência de hematomas na cabeça da demandante. Para a magistrada, o dano moral ficou suficientemente caracterizado: “O acidente ocorrido com a autora, em razão da instalação de um sistema de fechamento de portas ineficiente e capaz de bater na cabeça de quem está atravessando, causa abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.
Na fixação do valor compensatório, a juíza relembrou que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. Assim, observando a relação entre a capacidade financeira da ré e a finalidade educativa da medida, a magistrada considerou razoável o valor de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0724557-68.2015.8.07.0016
A parte autora alegou que estava saindo do estabelecimento comercial da empresa, localizado no Iguatemi, quando a porta da loja foi fechada, atingindo sua cabeça. Relatou ainda que, em razão disso, sua pressão arterial subiu, pois é senhora de 89 anos de idade, e que foi socorrida por um brigadista do shopping.
A parte requerida contestou a ação, alegando inconsistências de informações, por já existir ação anterior à demanda, sobre fatos similares, com diferença apenas nos dados. A empresa afirmou ainda que a parte autora foi devidamente socorrida, e que não havia dano a ser reparado, já que efetuara o pagamento dos danos materiais.
Após audiência de instrução e depois de ouvir as testemunhas, a juíza confirmou que os fatos narrados na inicial foram comprovados, não havendo dúvidas de que houve a queda da porta com fechamento automático na cabeça da parte autora, causando-lhe danos. Como ficou provado também que os danos materiais já haviam sido pagos, a juíza se deteve sobre a pertinência do pedido de danos morais.
O brigadista que atendeu a senhora após o incidente confirmou a ocorrência de hematomas na cabeça da demandante. Para a magistrada, o dano moral ficou suficientemente caracterizado: “O acidente ocorrido com a autora, em razão da instalação de um sistema de fechamento de portas ineficiente e capaz de bater na cabeça de quem está atravessando, causa abalo, angústia e frustração na consumidora que supera os transtornos cotidianos”.
Na fixação do valor compensatório, a juíza relembrou que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. Assim, observando a relação entre a capacidade financeira da ré e a finalidade educativa da medida, a magistrada considerou razoável o valor de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0724557-68.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/04/2016
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