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Gerente da Renner que exercia cargo de confiança não receberá horas extras
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Gerente da Renner que exercia cargo de confiança não receberá horas extras

Publicado em 06/04/2016

Para a 3ª turma do TST ficou demonstrado que ela exercia cargo de gestão e não estava sujeita a controle de jornada.

Por exercer cargo de confiança, gerente das Lojas Renner não receberá horas extras. O pedido havia sido deferido em instância ordinária, mas para a 3ª turma do TST ficou demonstrado que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado, não estando sujeita a controle de jornada.

À mercê

O pedido das horas extras havia sido indeferido à empregada pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, com o entendimento de que, como gerente de produto, ela exercia cargo de gestão, com salário diferenciado da maioria dos empregados da empresa, não estando sujeita a controle de jornada. No entanto, o TRT da 4ª região condenou a Renner ao pagamento de horas extras. Para o Regional, mesmo em se tratando de cargo de confiança, de acordo com a CLT o trabalhador não pode ficar "à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas".

Sem fiscalização

No recurso ao TST, a Renner alegou, entre outros argumentos, que a gerente jamais teve o horário de trabalho controlado ou fiscalizado, e desenvolvia sua jornada conforme sua conveniência e necessidades profissionais e particulares. O crachá que utilizava, informou, servia apenas para ter acesso à empresa.

Segundo o relator, o quadro descrito pelo TRT revelou que a trabalhadora detinha amplos poderes de mando e gestão, capazes de enquadrá-la na exceção da regra da CLT, que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado. Ele absolveu a empresa da condenação ao pagamento da verba à empregada, julgando improcedente o pedido das horas extras.

A decisão foi unânime.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Processo relacionado: RR-19-75.2011.5.04.0004
Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 05/04/2016

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