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Audiência pública debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel
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Audiência pública debate legalidade da cobrança de taxas na venda de imóvel

Publicado em 06/04/2016

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará audiência pública em 9 de maio, a partir das 14h, para debater a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. O debate se dará em razão do grande número de processos sobre o mesmo tema e a necessidade de abordagem técnica da questão.

A audiência pública vai debater também a prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária. Do mesmo modo, discutirá a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária.

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. Essa quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos atinentes ao negócio.

Após o recurso especial da Topázio Brasil Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. ter sido afetado à Segunda Seção como repetitivo (artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou o debate necessário para municiar o tribunal com informações indispensáveis à solução da controvérsia. O tema foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos sob o número 393.

Abusividade

No caso, um consumidor propôs ação de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a Topázio Brasil. Ele sustenta que, apesar de firmar compromisso de compra e venda de apartamento com a empresa, com entrega prevista para até 31 de julho de 2011, não chegou a receber as chaves no prazo previsto.

O comprador defendeu também a abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias, assim como das despesas de corretagem e Sati pagas por ocasião da contratação.

Na sentença constou que não havia nenhuma abusividade na previsão proposta pela empresa, devido à grandeza do empreendimento e os diversos riscos inerentes à atividade de construção civil.

No entanto, a entrega das chaves aconteceu quase um ano depois do prazo de tolerância, o que impossibilitou o comprador de usufruir do imóvel. Assim, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor pelo atraso da obra e também a restituí-lo dos valores pagos a título de Sati.

Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acrescentou a devolução da taxa de corretagem com juros de 1% ao mês.

No STJ, a empresa alega que é parte ilegítima para responder pela restituição da taxa Sati, pois não prestou nem recebeu valores pelo serviço de assessoria técnico-imobiliária. Afirma ainda inexistir solidariedade contratual ou legal entre corretoras imobiliárias e recorrente. Assim, pede para afastar da sua condenação a restituição dos valores pagos a título de corretagem imobiliária e assessoria técnico-imobiliária.

Após a realização da audiência pública, caberá à Segunda Seção do STJ o julgamento do recurso representativo da controvérsia, em data ainda não marcada.

O requerimento para participação na audiência e a indicação de expositores poderão ser feitos até as 23h59 do dia 20 de abril pelo endereço corretagem@stj.jus.br.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 05/04/2016

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