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Site de reclamações pode expor queixas contra escritórios de advocacia
Publicado em 05/04/2016
Site que publica reclamações de consumidores sobre serviços advocatícios não desrespeita as prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil. Com esse raciocínio, a juíza federal Renata Coelho Padilha, da 12ª Vara Federal Cível em São Paulo, negou um pedido do Conselho Federal da OAB e da seccional paulista da entidade para que o site Reclame Aqui retirasse as queixas feitas por clientes contra advogados e sociedades de advogados. A OAB recorreu da decisão.
Os autores alegaram que a atividade de advocacia não se caracteriza como relação de consumo e que eventuais infrações ético-disciplinares devem ser apuradas pela própria corporação. Sustentaram ainda que as reclamações veiculadas expõem a credibilidade de profissionais e escritórios de advocacia ao perigo de dano irreparável, requerendo inclusive a proibição da divulgação de futuras queixas.
Em sua defesa, a empresa que administra o site afirmou que apenas publica as manifestações dos clientes, os quais assumem a responsabilidade pelas informações. Salientou que faz uma triagem das reclamações a fim de barrar mensagens ofensivas ou com termos de baixo calão, além de entrar em contato com as empresas reclamadas para oferecer o direito de resposta e divulgar as providências adotadas em relação às ocorrências.
Ao julgar o caso, a juíza Renata Padilha afastou o argumento de que o site estaria fazendo apurações ético-disciplinares. "As reclamações, críticas, denúncias de qualquer indivíduo em um portal virtual de natureza privada, acerca de qualquer tipo de serviço — incluídos aqueles de natureza pública —, não possuem qualquer similitude com um processo administrativo de apuração de infração ético-disciplinar, cujo caráter forma e sigiloso são estabelecidos pela própria legislação", explica a juíza.
Renata Padilha ressalta que a escolha de utilizar esse canal de reclamações é do próprio cliente, sobre quem recai a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade da ré pela veiculação da informação.
“O que não se admite, contudo, é que o Judiciário interfira na livre iniciativa da requerida de forma indevida, sem uma justificação fundada na legislação constitucional ou infraconstitucional”, diz a juíza. Ela acrescenta ainda que pessoas possivelmente ofendidas por qualquer das informações veiculadas no portal têm à sua disposição os mecanismos constitucionais e processuais para preservação de sua honra e imagem.
Para a juíza, não há como acolher a pretensão dos autores deduzida na inicial, “pois objetiva provimento de natureza genérica, voltada para inibir condutas futuras e incertas, equivalendo mesmo a uma forma de censura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0017921-58.2015.403.6100
Os autores alegaram que a atividade de advocacia não se caracteriza como relação de consumo e que eventuais infrações ético-disciplinares devem ser apuradas pela própria corporação. Sustentaram ainda que as reclamações veiculadas expõem a credibilidade de profissionais e escritórios de advocacia ao perigo de dano irreparável, requerendo inclusive a proibição da divulgação de futuras queixas.
Em sua defesa, a empresa que administra o site afirmou que apenas publica as manifestações dos clientes, os quais assumem a responsabilidade pelas informações. Salientou que faz uma triagem das reclamações a fim de barrar mensagens ofensivas ou com termos de baixo calão, além de entrar em contato com as empresas reclamadas para oferecer o direito de resposta e divulgar as providências adotadas em relação às ocorrências.
Ao julgar o caso, a juíza Renata Padilha afastou o argumento de que o site estaria fazendo apurações ético-disciplinares. "As reclamações, críticas, denúncias de qualquer indivíduo em um portal virtual de natureza privada, acerca de qualquer tipo de serviço — incluídos aqueles de natureza pública —, não possuem qualquer similitude com um processo administrativo de apuração de infração ético-disciplinar, cujo caráter forma e sigiloso são estabelecidos pela própria legislação", explica a juíza.
Renata Padilha ressalta que a escolha de utilizar esse canal de reclamações é do próprio cliente, sobre quem recai a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade da ré pela veiculação da informação.
“O que não se admite, contudo, é que o Judiciário interfira na livre iniciativa da requerida de forma indevida, sem uma justificação fundada na legislação constitucional ou infraconstitucional”, diz a juíza. Ela acrescenta ainda que pessoas possivelmente ofendidas por qualquer das informações veiculadas no portal têm à sua disposição os mecanismos constitucionais e processuais para preservação de sua honra e imagem.
Para a juíza, não há como acolher a pretensão dos autores deduzida na inicial, “pois objetiva provimento de natureza genérica, voltada para inibir condutas futuras e incertas, equivalendo mesmo a uma forma de censura, vedada pelo nosso ordenamento jurídico”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0017921-58.2015.403.6100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/04/2016
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