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Instituição de ensino é condenada por insistir em negativar nome de aluna
Publicado em 05/04/2016
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou estabelecimento de ensino e instituto de cobrança a indenizarem, solidariamente, aluna que permaneceu com o nome negativado, apesar de sentença judicial determinar o contrário. Da decisão, cabe recurso.
A autora conta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Anhanguera Educacional, para o curso de Enfermagem, pelo período de 8 semestres, adimplindo todas as obrigações. Afirma, no entanto, que foi objeto de cobrança realizada pela Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços (empresa contratada pela primeira ré) em relação à mensalidade de dezembro de 2009. Não obtendo êxito na baixa quanto ao adimplemento da obrigação, ajuizou ação judicial que declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais. Afirma, todavia, que foi alvo de nova cobrança realizada pelas rés, inclusive, quanto à taxa de serviço, no valor de R$ 35,50, referente ao mês de novembro de 2010, tendo, contudo, se graduado no primeiro semestre do referido ano.
As rés contestaram a ocorrência de dano, afirmando o inadimplemento da obrigação pela parte autora, sustentando, assim, ser lícita a anotação restritiva ao crédito.
Ao decidir, o juiz lembra que: "Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Para o sistema de proteção ao consumidor, considerado é o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento".
Consultando os autos, o magistrado ratifica que a autora adimpliu a parcela objeto de cobrança – mês de dezembro de 2009, a qual, inclusive, ensejou a prolação da sentença nos autos do processo nº 2011.07.1.00255-7, que condenou a primeira ré ao pagamento de danos morais, bem como desconheceu a cobrança de taxa de serviço referente ao mês de novembro de 2010. Logo, a inscrição negativa do nome da autora nos bancos e órgãos de proteção ao crédito não se mostra lícita. "E, assim sendo, verificada a responsabilidade, impõe indenização", conclui.
No presente caso, prossegue o julgador, "é de fácil constatação a mácula ao nome da pessoa da autora, em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, fato este que gera repercussão na órbita pessoal, social e econômica, porquanto lhe é dada a pecha de inadimplente".
Assim, analisando de forma detida os autos e consideradas as circunstâncias que dele emergem, em especial, "a recalcitrância da primeira ré em cobrar dívida já paga, (...) bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça", o magistrado considerou que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil "não se mostra excessivo à autora, dando-lhe conotação de verdadeiro lenitivo, nem inexpressivo às rés, incutindo-lhes a necessidade de alteração do seu comportamento administrativo e da necessidade de ponderação de respeito às normas consumeiristas".
A referida quantia deverá, ainda, ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Processo: 2015.07.1.4853-7
A autora conta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Anhanguera Educacional, para o curso de Enfermagem, pelo período de 8 semestres, adimplindo todas as obrigações. Afirma, no entanto, que foi objeto de cobrança realizada pela Credituni Promoção e Intermediação de Produtos e Serviços (empresa contratada pela primeira ré) em relação à mensalidade de dezembro de 2009. Não obtendo êxito na baixa quanto ao adimplemento da obrigação, ajuizou ação judicial que declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais. Afirma, todavia, que foi alvo de nova cobrança realizada pelas rés, inclusive, quanto à taxa de serviço, no valor de R$ 35,50, referente ao mês de novembro de 2010, tendo, contudo, se graduado no primeiro semestre do referido ano.
As rés contestaram a ocorrência de dano, afirmando o inadimplemento da obrigação pela parte autora, sustentando, assim, ser lícita a anotação restritiva ao crédito.
Ao decidir, o juiz lembra que: "Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. Para o sistema de proteção ao consumidor, considerado é o serviço defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente submetidos e a época do seu fornecimento".
Consultando os autos, o magistrado ratifica que a autora adimpliu a parcela objeto de cobrança – mês de dezembro de 2009, a qual, inclusive, ensejou a prolação da sentença nos autos do processo nº 2011.07.1.00255-7, que condenou a primeira ré ao pagamento de danos morais, bem como desconheceu a cobrança de taxa de serviço referente ao mês de novembro de 2010. Logo, a inscrição negativa do nome da autora nos bancos e órgãos de proteção ao crédito não se mostra lícita. "E, assim sendo, verificada a responsabilidade, impõe indenização", conclui.
No presente caso, prossegue o julgador, "é de fácil constatação a mácula ao nome da pessoa da autora, em razão da inscrição indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, fato este que gera repercussão na órbita pessoal, social e econômica, porquanto lhe é dada a pecha de inadimplente".
Assim, analisando de forma detida os autos e consideradas as circunstâncias que dele emergem, em especial, "a recalcitrância da primeira ré em cobrar dívida já paga, (...) bastante para se alcançar um mínimo de sentimento de Justiça", o magistrado considerou que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil "não se mostra excessivo à autora, dando-lhe conotação de verdadeiro lenitivo, nem inexpressivo às rés, incutindo-lhes a necessidade de alteração do seu comportamento administrativo e da necessidade de ponderação de respeito às normas consumeiristas".
A referida quantia deverá, ainda, ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Processo: 2015.07.1.4853-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2016
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