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Cancelamento de voo e remarcação para 17 horas depois gera dever de indenizar
Publicado em 05/04/2016
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao autor da ação, em razão de cancelamento de voo e remarcação para 17 horas posterior ao contratado.
O autor requereu o recebimento de indenização por danos materiais, em virtude do cancelamento do voo de volta para Brasília, e danos morais advindos da remarcação do voo para 17 horas posterior ao contratado.
Em contestação, a empresa aérea alegou ausência de comprovação do suposto cancelamento de voo, bem como descabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de indícios de verossimilhança nas alegações autorais.
Afirmou o magistrado que, do exame dos autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos articulados na inicial. Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Para o juiz, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, deveria a ré comprovar, por qualquer meio, que o voo CM 253, Los Angeles/ Brasília, teve operação normal, com partida no horário previamente contratado. Entretanto, a ré não trouxe qualquer prova que amparasse tal tese. Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo descumprimento do contrato.
Segundo o magistrado, o autor juntou aos autos a comprovação dos gastos realizados nas 17 horas em que teve que aguardar o voo remarcado, requerendo a condenação da empresa ao pagamento da quantia desembolsada como ressarcimento do dano material. Ainda, para ele, a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
Assim, para o juiz, a chegada ao destino 24 horas depois do previamente contratado, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente. Não há dúvida de que o constrangimento causado ao autor sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, afirmou.
Ainda, segundo o magistrado, a pretensão de R$ 17 mil é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, para o juiz, o dano suportado não extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses, uma vez que, não obstante o atraso verificado, o autor conseguiu embarcar e chegar ao destino desejado.
Assim, levando em conta todos os fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento e, ainda, condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A a pagar, ao autor, a quantia de R$ 564,35, a título de indenização por danos materiais.
DJe:0700201-72.2016.8.07.0016
O autor requereu o recebimento de indenização por danos materiais, em virtude do cancelamento do voo de volta para Brasília, e danos morais advindos da remarcação do voo para 17 horas posterior ao contratado.
Em contestação, a empresa aérea alegou ausência de comprovação do suposto cancelamento de voo, bem como descabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de indícios de verossimilhança nas alegações autorais.
Afirmou o magistrado que, do exame dos autos, verifica-se a verossimilhança dos fatos articulados na inicial. Assim, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na execução do contrato, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Para o juiz, dada a relação consumerista presente com a inversão do ônus da prova, deveria a ré comprovar, por qualquer meio, que o voo CM 253, Los Angeles/ Brasília, teve operação normal, com partida no horário previamente contratado. Entretanto, a ré não trouxe qualquer prova que amparasse tal tese. Portanto, em razão do contrato, bem como por ter a empresa requerida responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever de indenizar o passageiro vitimado pelo descumprimento do contrato.
Segundo o magistrado, o autor juntou aos autos a comprovação dos gastos realizados nas 17 horas em que teve que aguardar o voo remarcado, requerendo a condenação da empresa ao pagamento da quantia desembolsada como ressarcimento do dano material. Ainda, para ele, a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral.
Assim, para o juiz, a chegada ao destino 24 horas depois do previamente contratado, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente. Não há dúvida de que o constrangimento causado ao autor sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral, afirmou.
Ainda, segundo o magistrado, a pretensão de R$ 17 mil é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador, ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, para o juiz, o dano suportado não extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses, uma vez que, não obstante o atraso verificado, o autor conseguiu embarcar e chegar ao destino desejado.
Assim, levando em conta todos os fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3 mil, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento e, ainda, condenou a Compañia Panameña de Aviación S/A a pagar, ao autor, a quantia de R$ 564,35, a título de indenização por danos materiais.
DJe:0700201-72.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2016
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