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Construtoras devem ressarcir cliente por cobranças abusivas em venda de imóvel na planta
Publicado em 05/04/2016
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a restituírem a uma cliente, solidariamente, a quantia de R$ 18.394,96, correspondente a parcelas indevidas e abusivas cobradas da parte autora sobre um imóvel que lhe fora vendido na planta. O valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Segundo os autos, as empresas exigiram da autora o pagamento de quantias denominadas “Parcela Não Contratual”, "CM: repasse na planta" e "Inadimplência: repasse na planta”. No mérito, a discussão principal concentrou-se em definir se era legal ou não a cobrança dessas parcelas. Para o juiz que analisou o caso, a referida cobrança não possuía qualquer respaldo legal ou contratual, e configurou “inequívoca prática abusiva perpetrada pelo fornecedor de serviços”.
Em sua análise, o magistrado considerou que a conduta das rés violou o princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “No caso vertente, incumbia às partes requeridas a prova de que cumpriram o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor a respeito da exigência das parcelas lançadas mensalmente sobre a rubrica ‘Parcela Não Contratual’".
Para o juiz, mesmo que o contrato tivesse estabelecido a obrigação de o comprador do imóvel arcar com o pagamento das parcelas mencionadas, não haveria dúvida quanto à abusividade de tal cláusula, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem (conforme artigo 51, inciso IV do CDC). “Com efeito, o recebimento pelas construtoras do valor integral do montante financiado revela que não há razão para cogitar da incidência de correção monetária”.
O juiz acrescentou ainda que a cobrança das referidas parcelas denota prática de repasse ao consumidor de encargo decorrente da venda de unidade imobiliária por intermédio de financiamento bancário, sem que haja comprovação de inadimplência em relação a alguma parcela do financiamento pelo consumidor. Para o magistrado, isso confirma “flagrante prática abusiva” das empresas rés e dá direito à autora de repetir em dobro as quantias pagas indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700793-19.2016.8.07.0016
Segundo os autos, as empresas exigiram da autora o pagamento de quantias denominadas “Parcela Não Contratual”, "CM: repasse na planta" e "Inadimplência: repasse na planta”. No mérito, a discussão principal concentrou-se em definir se era legal ou não a cobrança dessas parcelas. Para o juiz que analisou o caso, a referida cobrança não possuía qualquer respaldo legal ou contratual, e configurou “inequívoca prática abusiva perpetrada pelo fornecedor de serviços”.
Em sua análise, o magistrado considerou que a conduta das rés violou o princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “No caso vertente, incumbia às partes requeridas a prova de que cumpriram o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor a respeito da exigência das parcelas lançadas mensalmente sobre a rubrica ‘Parcela Não Contratual’".
Para o juiz, mesmo que o contrato tivesse estabelecido a obrigação de o comprador do imóvel arcar com o pagamento das parcelas mencionadas, não haveria dúvida quanto à abusividade de tal cláusula, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem (conforme artigo 51, inciso IV do CDC). “Com efeito, o recebimento pelas construtoras do valor integral do montante financiado revela que não há razão para cogitar da incidência de correção monetária”.
O juiz acrescentou ainda que a cobrança das referidas parcelas denota prática de repasse ao consumidor de encargo decorrente da venda de unidade imobiliária por intermédio de financiamento bancário, sem que haja comprovação de inadimplência em relação a alguma parcela do financiamento pelo consumidor. Para o magistrado, isso confirma “flagrante prática abusiva” das empresas rés e dá direito à autora de repetir em dobro as quantias pagas indevidamente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700793-19.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2016
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