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Doença adquirida após vacina é julgamento de destaque no STJ
Publicado em 04/04/2016
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar nas próximas sessões ação em que uma autônoma alega ter adquirido a síndrome de Guillain Barré após participar de campanha de vacinação contra a gripe influenza. O julgamento, iniciado no dia 10 de março, foi suspenso devido ao pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
De acordo com o processo de indenização contra a União, a autora, uma autônoma do Estado de Sergipe, afirma que foi vacinada contra a gripe influenza durante campanha do Ministério da Saúde em 2008. Nos quinze dias posteriores à vacinação, ela começou a sentir dificuldades motoras, que culminaram com a impossibilidade permanente de locomoção.
Após exames detalhados, a demandante foi diagnosticada com polirradiculoneurite aguda (síndrome de Guillain Barré).
Por causa das lesões sofridas e supostamente geradas pela aplicação da vacina, a autora pediu judicialmente a condenação por danos morais e materiais no valor total de 680 mil reais. A requerente também pleiteou o recebimento de pensão vitalícia da União.
Responsabilidade
O julgamento de primeira instância decidiu pela improcedência dos pedidos da autônoma. A sentença não identificou relação entre a aplicação da vacina e a eventual responsabilidade do poder público, principalmente porque a autora fora vacinada em laboratório particular e porque ela não fazia parte do público-alvo da campanha.
A demandante tinha 39 anos na época, e a ação de vacinação era destinada a idosos, profissionais de saúde e à população carcerária.
Todavia, na segunda instância, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entenderam que não havia como excluir a responsabilidade do estado para a execução das políticas públicas de imunização, ainda que a autora não pertencesse ao público principal da campanha.
Assim, o TRF5 estabeleceu indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, sem arbitramento de pensão vitalícia.
Insatisfeita com os valores determinados na condenação, a autônoma recorreu ao STJ. Para a autora, que alega estar impossibilitada de realizar inclusive as tarefas básicas do cotidiano, não houve proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada pelo TRF5.
Nexo
Na sessão de julgamento do dia 10 de março, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a União deve, de fato, ser responsabilizada pelas consequências sofridas pela autora após a vacina. “Não há dúvidas do nexo entre a doença e a causa, a vacina, durante a campanha nacional de vacinação”, afirmou o relator.
Para Napoleão, que votou pelo acolhimento do recurso, as limitações sofridas pela autora justificam a elevação da indenização para 100 mil reais. O ministro também votou pela concessão de pensão vitalícia à requerente.
Após o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, ainda votarão os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
De acordo com o processo de indenização contra a União, a autora, uma autônoma do Estado de Sergipe, afirma que foi vacinada contra a gripe influenza durante campanha do Ministério da Saúde em 2008. Nos quinze dias posteriores à vacinação, ela começou a sentir dificuldades motoras, que culminaram com a impossibilidade permanente de locomoção.
Após exames detalhados, a demandante foi diagnosticada com polirradiculoneurite aguda (síndrome de Guillain Barré).
Por causa das lesões sofridas e supostamente geradas pela aplicação da vacina, a autora pediu judicialmente a condenação por danos morais e materiais no valor total de 680 mil reais. A requerente também pleiteou o recebimento de pensão vitalícia da União.
Responsabilidade
O julgamento de primeira instância decidiu pela improcedência dos pedidos da autônoma. A sentença não identificou relação entre a aplicação da vacina e a eventual responsabilidade do poder público, principalmente porque a autora fora vacinada em laboratório particular e porque ela não fazia parte do público-alvo da campanha.
A demandante tinha 39 anos na época, e a ação de vacinação era destinada a idosos, profissionais de saúde e à população carcerária.
Todavia, na segunda instância, desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entenderam que não havia como excluir a responsabilidade do estado para a execução das políticas públicas de imunização, ainda que a autora não pertencesse ao público principal da campanha.
Assim, o TRF5 estabeleceu indenização por danos morais no valor de 50 mil reais, sem arbitramento de pensão vitalícia.
Insatisfeita com os valores determinados na condenação, a autônoma recorreu ao STJ. Para a autora, que alega estar impossibilitada de realizar inclusive as tarefas básicas do cotidiano, não houve proporcionalidade entre o dano sofrido e a indenização fixada pelo TRF5.
Nexo
Na sessão de julgamento do dia 10 de março, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a União deve, de fato, ser responsabilizada pelas consequências sofridas pela autora após a vacina. “Não há dúvidas do nexo entre a doença e a causa, a vacina, durante a campanha nacional de vacinação”, afirmou o relator.
Para Napoleão, que votou pelo acolhimento do recurso, as limitações sofridas pela autora justificam a elevação da indenização para 100 mil reais. O ministro também votou pela concessão de pensão vitalícia à requerente.
Após o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, ainda votarão os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 01/04/2016
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