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Empresa é multada por não informar sobre ingrediente transgênico
Publicado em 04/04/2016
Empresa que não informa ingrediente transgênico de alimento deve ser multada. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, negou recurso movido por uma comerciante de alimentos contra penalidade aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça.
Em 2011, a fiscalização encontrou 22% de milho geneticamente modificado em amostras de um fubá fino vendido nos estados de Mato Grosso, São Paulo e Bahia. Conforme a legislação em vigor, todo o produto que contenha mais de 1% de ingredientes transgênicos deve informar essa característica no rótulo por meio de um triângulo com a letra ‘T’.
A empresa moveu a ação na 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), município onde fica sua sede, requerendo a anulação da multa. De acordo com a companhia, ela não pode ser responsabilizada, pois não tinha conhecimento de que os insumos comprados eram geneticamente modificados.
Sustentou também que o processo foi ilegal, já que não teria sido convidada a acompanhar as análises, que foram feitas por um laboratório privado contratado pelo Ministério da Justiça, nem notificada dos resultados em tempo hábil para interpor recurso administrativo.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao tribunal em 2013. Responsável pela relatoria do caso, a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma do TRF-4, negou o apelo. Em seu voto, ela apontou que o conjunto probatório comprova que a empresa teve, por diversas vezes, a oportunidade de manifestar-se durante o processo administrativo.
Salise também destacou que, embora as notas fiscais dos ingredientes vendidos à companhia não tenham informado a procedência dos insumos, a responsabilidade não pode ser afastada.
“Ao comprar o produto e depositá-lo em seus armazéns para fins de moagem e comercialização tinha não só dever de fazer as análises químicas, biológicas e sanitárias como de informar ao consumidor (via colocação de rótulo na embalagem) as características e a composição do produto. E, como apurado pelos órgãos de proteção ao consumidor, não o fez”, concluiu.
O valor inicial da multa era de R$ 365 mil, mas deverá ser corrigido monetariamente, sendo repassado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Governo Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 50041068520124047004
Em 2011, a fiscalização encontrou 22% de milho geneticamente modificado em amostras de um fubá fino vendido nos estados de Mato Grosso, São Paulo e Bahia. Conforme a legislação em vigor, todo o produto que contenha mais de 1% de ingredientes transgênicos deve informar essa característica no rótulo por meio de um triângulo com a letra ‘T’.
A empresa moveu a ação na 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), município onde fica sua sede, requerendo a anulação da multa. De acordo com a companhia, ela não pode ser responsabilizada, pois não tinha conhecimento de que os insumos comprados eram geneticamente modificados.
Sustentou também que o processo foi ilegal, já que não teria sido convidada a acompanhar as análises, que foram feitas por um laboratório privado contratado pelo Ministério da Justiça, nem notificada dos resultados em tempo hábil para interpor recurso administrativo.
Condenada em primeira instância, a empresa recorreu ao tribunal em 2013. Responsável pela relatoria do caso, a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na 4ª Turma do TRF-4, negou o apelo. Em seu voto, ela apontou que o conjunto probatório comprova que a empresa teve, por diversas vezes, a oportunidade de manifestar-se durante o processo administrativo.
Salise também destacou que, embora as notas fiscais dos ingredientes vendidos à companhia não tenham informado a procedência dos insumos, a responsabilidade não pode ser afastada.
“Ao comprar o produto e depositá-lo em seus armazéns para fins de moagem e comercialização tinha não só dever de fazer as análises químicas, biológicas e sanitárias como de informar ao consumidor (via colocação de rótulo na embalagem) as características e a composição do produto. E, como apurado pelos órgãos de proteção ao consumidor, não o fez”, concluiu.
O valor inicial da multa era de R$ 365 mil, mas deverá ser corrigido monetariamente, sendo repassado para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Governo Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 50041068520124047004
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 01/04/2016
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