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Empresa aérea pagará frustração de casal por não comemorar bodas em Buenos Aires
Publicado em 31/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Indaial que condenou uma empresa aérea a indenizar em R$ 15 mil um casal que teve de desistir das comemorações de suas bodas de prata em Buenos Aires, capital argentina, por causa do cancelamento de um voo.
A empresa alegou que a alteração ocorreu em virtude da reestruturação da malha aeroviária imposta pela Aeronáutica. No entanto, a empresa fez o casal aguardar mais de 60 minutos após o horário marcado para a partida do voo até prestar esse primeiro esclarecimento, e levou outras quatro horas para oferecer uma alternativa: remarcação da viagem para o dia seguinte, mas com apenas um assento.
O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, entendeu que a empresa não se incumbiu de provar caso fortuito ou interferência de terceiros – no caso, a Aeronáutica – para justificar o cancelamento do voo. Além disso, ponderou, tampouco demonstrou ter oferecido apoio ou solução adequada para que seus clientes pudessem empreender a viagem idealizada.
"Está evidenciado que o acionante e sua esposa não viajaram, como programado, para (...) festejar, em Buenos Aires, suas bodas de prata, e que tampouco a empresa acionada proporcionou alternativas satisfatórias", concluiu o magistrado, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação Cível n. 2016.001521-3).
A empresa alegou que a alteração ocorreu em virtude da reestruturação da malha aeroviária imposta pela Aeronáutica. No entanto, a empresa fez o casal aguardar mais de 60 minutos após o horário marcado para a partida do voo até prestar esse primeiro esclarecimento, e levou outras quatro horas para oferecer uma alternativa: remarcação da viagem para o dia seguinte, mas com apenas um assento.
O desembargador João Henrique Blasi, relator do acórdão, entendeu que a empresa não se incumbiu de provar caso fortuito ou interferência de terceiros – no caso, a Aeronáutica – para justificar o cancelamento do voo. Além disso, ponderou, tampouco demonstrou ter oferecido apoio ou solução adequada para que seus clientes pudessem empreender a viagem idealizada.
"Está evidenciado que o acionante e sua esposa não viajaram, como programado, para (...) festejar, em Buenos Aires, suas bodas de prata, e que tampouco a empresa acionada proporcionou alternativas satisfatórias", concluiu o magistrado, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador (Apelação Cível n. 2016.001521-3).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/03/2016
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