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Cliente que recebeu cobrança ilegal deve receber R$ 8 mil de indenização
Publicado em 30/03/2016
Banco Pan foi condenado a pagar indenização moral de R$ 8 mil para funcionária pública que recebeu cobrança indevida. A decisão, proferida nesta terça-feira (29/03), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, no ano de 2010, a cliente fez empréstimo consignado junto ao banco. Pelo contrato, deveriam ser descontadas 72 parcelas no valor de R$ 196,48 cada. Em 2011, ela disse ter recebido cobrança indevida da instituição financeira, no total de R$ 13.574,84 referente ao mesmo contrato. Em virtude disso, o nome dela foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Por isso, a funcionária ingressou com ação na 19ª Vara Cível de Fortaleza, onde foi firmado acordo com banco e extinto o processo com resolução do mérito. Surpreendentemente, ela ainda recebeu nova carta de cobrança, em abril de 2014, do Serasa Experian e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em situação exatamente igual a da vez anterior.
A inclusão nas listas de devedores havia sido feita a pedido do Banco Pan (nova denominação do Banco PanAmericano), por uma dívida de R$ 6.876,80, vencida em 15/11/2013.
A consumidora ajuizou nova ação requerendo a retirada do nome dos cadastros, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em agosto de 2015, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação moral.
Segundo a magistrada, houve falha na prestação do serviço fornecido pelo demandado, “ao mandar incluir a autora nos cadastros de restrição de crédito no período de normalidade contratual, o que caracteriza o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar pelo dano moral que, nesse caso, é presumido, decorre da mera inscrição indevida”.
Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº 0862673-63.2014.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cliente não cumpriu o acordo firmado na Justiça.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É insuscetível de qualquer dúvida que a cobrança sub oculis [sob os olhos] é indevida e abusiva, além de ter ocasionado a negativação do nome da apelada, gerando inquestionavelmente abalo moral cuja reparação há que ser suportada pelo recorrente”.
Segundo os autos, no ano de 2010, a cliente fez empréstimo consignado junto ao banco. Pelo contrato, deveriam ser descontadas 72 parcelas no valor de R$ 196,48 cada. Em 2011, ela disse ter recebido cobrança indevida da instituição financeira, no total de R$ 13.574,84 referente ao mesmo contrato. Em virtude disso, o nome dela foi incluído em cadastros restritivos de crédito.
Por isso, a funcionária ingressou com ação na 19ª Vara Cível de Fortaleza, onde foi firmado acordo com banco e extinto o processo com resolução do mérito. Surpreendentemente, ela ainda recebeu nova carta de cobrança, em abril de 2014, do Serasa Experian e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em situação exatamente igual a da vez anterior.
A inclusão nas listas de devedores havia sido feita a pedido do Banco Pan (nova denominação do Banco PanAmericano), por uma dívida de R$ 6.876,80, vencida em 15/11/2013.
A consumidora ajuizou nova ação requerendo a retirada do nome dos cadastros, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em agosto de 2015, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da 36ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação moral.
Segundo a magistrada, houve falha na prestação do serviço fornecido pelo demandado, “ao mandar incluir a autora nos cadastros de restrição de crédito no período de normalidade contratual, o que caracteriza o ato ilícito e gera a obrigação de indenizar pelo dano moral que, nesse caso, é presumido, decorre da mera inscrição indevida”.
Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº 0862673-63.2014.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a cliente não cumpriu o acordo firmado na Justiça.
Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “É insuscetível de qualquer dúvida que a cobrança sub oculis [sob os olhos] é indevida e abusiva, além de ter ocasionado a negativação do nome da apelada, gerando inquestionavelmente abalo moral cuja reparação há que ser suportada pelo recorrente”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/03/2016
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