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Empresa de venda de passagens aéreas deverá ressarcir consumidora por cancelamento de contrato
Publicado em 30/03/2016
uíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com LTDA a ressarcir a autora da ação no montante de R$ 5.666,40, pelo cancelamento do voo de volta ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$4.430,56) e hospedagem (R$3.074,00), no valor de R$7.504,56; que a autora se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida; que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela ré de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. "O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos", afirmou.
Assim, para a magistrada, a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$377).
DJe: 0713470-18.2015.8.07.0016
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$4.430,56) e hospedagem (R$3.074,00), no valor de R$7.504,56; que a autora se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida; que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela ré de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. "O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos", afirmou.
Assim, para a magistrada, a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$377).
DJe: 0713470-18.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/03/2016
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