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Gari lesionado com seringa descartada por hospital em lixo comum sofreu abalo moral
Publicado em 23/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou a obrigação de um hospital de Imbituba, no sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de um coletor de lixo daquele município. Ele feriu o joelho com uma seringa suja de sangue ao recolher resíduos no estabelecimento de saúde. O utensílio estava misturado ao lixo comum da instituição, já criticada anteriormente por não promover a correta separação dos resíduos para descarte.
O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/03/2016
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