1xbet - güvenilir canlı casino - begeni satin al - su kaçağı tespiti - dosya upload - netflix hesap satin al - office 365 satin al - android oyun - bahis siteleri - casino siteleri - güvenilir poker siteleri - casino sitesi - casino giriş - kaçak iddaa - türk porno - esmer sex
Indevida retenção de auxÍlio-maternidade em razão de dívida bancária
< Voltar para notícias
2080 pessoas já leram essa notícia  

Indevida retenção de auxÍlio-maternidade em razão de dívida bancária

Publicado em 21/03/2016 , por Matheus Bertoldo

A 19ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente o pedido de danos morais a cliente do Banrisul, gerada pela apropriação de seu auxílio-maternidade por parte do banco.

Caso
A autora afirma que teve o valor referente a seu auxílio-maternidade, do INSS, retido pelo Banrisul. Ela conta que foi impossibilitada de sacar valores depositados em sua conta junto ao banco, sob alegação de que teria que renegociar débitos antigos e pendentes para então ter liberação dos valores para saque. Entrou, então, com ação indenizatória por danos morais.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente na Comarca de Carazinho.

Apelo
A parte autora apelou, pedindo reforma de sentença. Aponta a conduta abusiva do Banrisul, sendo possível a configuração de danos morais.

O Desembargador Eduardo João Lima Costa, relator do processo, argumenta que a retenção integral do auxílio-maternidade depositado na conta-corrente da autora, como forma de honrar débito com a instituição financeira, é ilícita. Ressalta que a conduta do banco é arbitrária, não podendo reter valores com o propósito de pagamento de dívidas antigas, ainda mais sem qualquer permissão do consumidor.

Com base no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil, o Desembargador aponta que o consumidor/devedor não pode ser privado de seu salário/beneficio previdenciário para saldar empréstimos/débitos, ficando sem o indispensável para sua própria sobrevivência, sendo o salário reconhecido como verba impenhorável.

Salientando a conduta abusiva do Banrisul, é fixado para pagamento de indenização por dano moral o valor de R$ 5 mil, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

A Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo votaram de acordo com o relator.

Proc. 70068298587

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 18/03/2016

2080 pessoas já leram essa notícia  

Notícias

Ver mais notícias

Perguntas e Respostas

Ver mais perguntas e respostas