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Má prestação de serviço de cerimonial no dia do casamento gera dever de indenizar
Publicado em 21/03/2016
Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação para condenar a empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de falhas na prestação de serviço da ré em seu casamento.
A autora pleiteia a condenação da empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude das falhas na prestação de serviço de cerimonial em seu casamento.
Designada audiência de conciliação, a empresa de cerimonial, embora devidamente citada e intimada, não compareceu. A revelia da parte ré que não atendeu ao chamamento da Justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme os artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC.
De acordo com o juiz, a parte autora produziu prova documental apta a atestar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o valor pago pelas velas e pelo espumante.
Todavia, para o magistrado, no que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, assim como os aborrecimentos e percalços do dia a dia, não geram, em regra, o dever de indenizar, uma vez que não configuram danos morais na sua concepção técnico-jurídica. Assim, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de situação que tenha violado seus direitos de personalidade, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Desta forma o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de cerimonial a pagar à autora a quantia de R$ 1.875,00, a título de indenização por danos materiais.
DJe: 0728422-02.2015.8.07.0016
A autora pleiteia a condenação da empresa Lucy Castro Assessoria e Cerimonial a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos, em virtude das falhas na prestação de serviço de cerimonial em seu casamento.
Designada audiência de conciliação, a empresa de cerimonial, embora devidamente citada e intimada, não compareceu. A revelia da parte ré que não atendeu ao chamamento da Justiça, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme os artigos 20 da Lei 9.099/95 e 319 do CPC.
De acordo com o juiz, a parte autora produziu prova documental apta a atestar a veracidade dos fatos narrados na petição inicial quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o valor pago pelas velas e pelo espumante.
Todavia, para o magistrado, no que tange ao pedido de indenização a título de danos morais, a jurisprudência pátria possui diretriz consolidada no sentido de que o simples inadimplemento contratual, assim como os aborrecimentos e percalços do dia a dia, não geram, em regra, o dever de indenizar, uma vez que não configuram danos morais na sua concepção técnico-jurídica. Assim, diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de situação que tenha violado seus direitos de personalidade, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Desta forma o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de cerimonial a pagar à autora a quantia de R$ 1.875,00, a título de indenização por danos materiais.
DJe: 0728422-02.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/03/2016
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