<
Voltar para notícias
2578
pessoas já leram essa notícia
Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização
Publicado em 21/03/2016
A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou indenização imposta pelo Juizado Cível do Guará em decisão na qual condenou o Banco Itaú a pagar danos morais a correntista que teve cártula de cheque devolvida indevidamente. A decisão foi unânime.
A autora relata que teve cheque devolvido pelo réu, pela alínea 20, apesar de possuir saldo suficiente para compensá-lo e de não ter solicitado o cancelamento do referido talonário. Afirma que o credor entrou em contato informando tal fato, tendo que efetuar o pagamento do referido cheque por outro meio. Alega que tal situação afetou sua reputação e lhe causou diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora.
Em sua defesa, o réu afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.
Segundo a julgadora originária, comprovado que o cheque foi devolvido pelo banco réu pelo motivo 20, restou evidenciado que houve falha na prestação dos serviços. "Não se olvida que o fato de o demandado devolver indevidamente a cártula de cheque emitida pela autora repercute negativamente na sua esfera moral. A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral que, na moderna concepção, se opera ′in re ipsa′, ou seja, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto, impondo-se a reparação do prejuízo", acrescenta. Diante disso, considerou razoável o arbitramento do valor de R$ 1 mil para cumprir tal finalidade.
A autora recorreu da sentença e, em sede revisional, o Colegiado deu provimento ao recurso para majorar o valor fixado para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora que teve que diligenciar para adimplir a dívida ao credor/portador do cheque devolvido indevidamente, já que existente fundo suficiente na conta bancária".
No acórdão, os magistrados lembraram, ainda, que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor".
Processo: 2015.14.1.002571-4
A autora relata que teve cheque devolvido pelo réu, pela alínea 20, apesar de possuir saldo suficiente para compensá-lo e de não ter solicitado o cancelamento do referido talonário. Afirma que o credor entrou em contato informando tal fato, tendo que efetuar o pagamento do referido cheque por outro meio. Alega que tal situação afetou sua reputação e lhe causou diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora.
Em sua defesa, o réu afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.
Segundo a julgadora originária, comprovado que o cheque foi devolvido pelo banco réu pelo motivo 20, restou evidenciado que houve falha na prestação dos serviços. "Não se olvida que o fato de o demandado devolver indevidamente a cártula de cheque emitida pela autora repercute negativamente na sua esfera moral. A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral que, na moderna concepção, se opera ′in re ipsa′, ou seja, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto, impondo-se a reparação do prejuízo", acrescenta. Diante disso, considerou razoável o arbitramento do valor de R$ 1 mil para cumprir tal finalidade.
A autora recorreu da sentença e, em sede revisional, o Colegiado deu provimento ao recurso para majorar o valor fixado para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora que teve que diligenciar para adimplir a dívida ao credor/portador do cheque devolvido indevidamente, já que existente fundo suficiente na conta bancária".
No acórdão, os magistrados lembraram, ainda, que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor".
Processo: 2015.14.1.002571-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/03/2016
2578
pessoas já leram essa notícia
Notícias
- 07/05/2026 Anvisa vai monitorar efeitos colaterais de canetas emagrecedoras
- Dia das Mães: Vendas no varejo devem crescer 10%, diz levantamento
- Primeiro lote de restituição do IR 2026 fecha neste domingo; consulta sai em 22 de maio
- Comissão do Senado aprova proibição da obsolescência programada de produtos
- Quadrilha pedia até encerramento de cartão de crédito em processos fraudados para lucrar com bancos, diz advogado de vítimas
- Anvisa vai monitorar efeitos colaterais de canetas emagrecedoras
- Alexandre de Moraes pede vista e suspende julgamento sobre revisão da vida toda no STF
- INSS reduz fila cortando benefícios
- Imóvel popular investigado por fraude não terá mais alerta na matrícula em São Paulo
- Taxa das blusinhas: ministro da Fazenda admite que fim do imposto está sendo discutido
Perguntas e Respostas
- Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
- A consulta ao SPC, SERASA ou SCPC é gratuita?
- Saiba quais os bens não podem ser penhorados para pagar dívidas
- Após quantos dias de atraso o credor pode inserir o nome do consumidor no SPC ou SERASA?
- Protesto de dívida prescrita é ilegal e dá direito a indenização por danos morais
- Como consultar SPC, SERASA ou SCPC?
- ACORDO - Em caso de acordo, após o pagamento da primeira parcela o credor é obrigado a tirar o nome do devedor dos cadastros de SPC e SERASA ou pode mantê-lo cadastrado até o pagamento da última parcela?
- CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?
- Problemas com dívidas? Dicas para você não entrar em desespero
- PROTESTO - Qual o prazo para o protesto de um cheque, nota promissória ou duplicata? O protesto renova o prazo de prescrição ou de inscrição no SPC e SERASA?
- Cartão de Crédito: Procedimentos em caso de perda, roubo ou clonagem
- O que o consumidor pode fazer quando seu nome continua incluído na SERASA ou no SPC após o pagamento de uma dívida ou depois de 5 anos?
- Posso ser preso por dívidas ?
- SPC e SERASA, como saber se seu nome está inscrito?
- Acordo – Paga a primeira parcela nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
