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Detran deverá indenizar devido a liberação de veículo a terceiro
Publicado em 17/03/2016
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da indevida liberação de um veículo, que se encontrava em seu depósito, a terceiro desconhecido.
De acordo com a petição inicial, o veículo de propriedade do autor da ação foi apreendido pelo Detran/DF em razão da ausência de licenciamento do ano de 2008. O autor alega que, após a regularização dos débitos, não conseguiu reaver o bem, pois foi retirado do depósito do Departamento de Trânsito por terceiro desconhecido, mediante a apresentação de procuração lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina/GO. Afirma que desconhece o referido documento e pede pela condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pelos lucros cessantes.
O Detran/DF alega que o autor não cumpriu a obrigação de comprovar a existência de fraude e de falsidade documental e, ainda, que não deve ser responsabilizado por fato de terceiro. Afirma que não foi demonstrada omissão do Poder Público que justifique o pagamento da indenização pleiteada. Narra que os valores pleiteados são excessivos e que o autor deveria comprovar a quitação do veículo antes do ajuizamento da demanda.
Alega ainda o Departamento de Trânsito que nos contratos de arrendamento mercantil há previsão de cobertura securitária e que a indenização devida deverá corresponder ao valor efetivamente pago pelo autor, considerando o valor de mercado na data do fato. Aponta que não foi produzida qualquer prova em relação aos lucros cessantes, sobretudo pelo fato de o autor não ter demonstrado que o veículo era imprescindível no negócio apontado na inicial. Por fim, aponta que não restou demonstrada lesão ao direito de personalidade, apenas dissabores ou aborrecimentos do dia a dia.
Para o juiz, não há dúvidas de que a procuração lavrada em cartório possui fé pública e justifica a confiança do requerido quanto a sua autenticidade. Todavia, observa-se que não houve a devida conferência de dados, tendo em vista que, na procuração apresentada, o nome do genitor do autor está incorreto, o que pode ser facilmente constatado no documento de identidade. A propósito, os dados referentes a filiação estão inseridos na CNH de cada condutor, portanto, tal informação poderia ser facilmente acessada pelo departamento. Desta forma, cabia ao réu efetuar a comparação dos dados do autor, contidos na procuração, com os constantes no seu banco de dados, ainda que o referido instrumento tenha sido lavrado em cartório extrajudicial.
Desta forma, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor e condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização a título de dano material, consistente no valor de mercado do veículo mencionado na petição inicial na data da liberação indevida, que deverá ser apurado utilizando-se como parâmetro a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e, ainda, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil.
Já o pedido de indenização a título de lucros cessantes foi indeferido pelo juiz, pois, segundo o magistrado, o art. 402 do Código Civil dispõe que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Ou seja, os lucros cessantes significam, portanto, a perda de um ganho esperado, sendo necessário demonstrar uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento dos acontecimentos. Ocorre que não foi comprovada nos autos a realização de qualquer despesa relacionada ao transporte de mercadorias, tampouco a utilização pretérita do veículo perdido em atividade empresarial.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.089670-6
De acordo com a petição inicial, o veículo de propriedade do autor da ação foi apreendido pelo Detran/DF em razão da ausência de licenciamento do ano de 2008. O autor alega que, após a regularização dos débitos, não conseguiu reaver o bem, pois foi retirado do depósito do Departamento de Trânsito por terceiro desconhecido, mediante a apresentação de procuração lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina/GO. Afirma que desconhece o referido documento e pede pela condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pelos lucros cessantes.
O Detran/DF alega que o autor não cumpriu a obrigação de comprovar a existência de fraude e de falsidade documental e, ainda, que não deve ser responsabilizado por fato de terceiro. Afirma que não foi demonstrada omissão do Poder Público que justifique o pagamento da indenização pleiteada. Narra que os valores pleiteados são excessivos e que o autor deveria comprovar a quitação do veículo antes do ajuizamento da demanda.
Alega ainda o Departamento de Trânsito que nos contratos de arrendamento mercantil há previsão de cobertura securitária e que a indenização devida deverá corresponder ao valor efetivamente pago pelo autor, considerando o valor de mercado na data do fato. Aponta que não foi produzida qualquer prova em relação aos lucros cessantes, sobretudo pelo fato de o autor não ter demonstrado que o veículo era imprescindível no negócio apontado na inicial. Por fim, aponta que não restou demonstrada lesão ao direito de personalidade, apenas dissabores ou aborrecimentos do dia a dia.
Para o juiz, não há dúvidas de que a procuração lavrada em cartório possui fé pública e justifica a confiança do requerido quanto a sua autenticidade. Todavia, observa-se que não houve a devida conferência de dados, tendo em vista que, na procuração apresentada, o nome do genitor do autor está incorreto, o que pode ser facilmente constatado no documento de identidade. A propósito, os dados referentes a filiação estão inseridos na CNH de cada condutor, portanto, tal informação poderia ser facilmente acessada pelo departamento. Desta forma, cabia ao réu efetuar a comparação dos dados do autor, contidos na procuração, com os constantes no seu banco de dados, ainda que o referido instrumento tenha sido lavrado em cartório extrajudicial.
Desta forma, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor e condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização a título de dano material, consistente no valor de mercado do veículo mencionado na petição inicial na data da liberação indevida, que deverá ser apurado utilizando-se como parâmetro a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e, ainda, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil.
Já o pedido de indenização a título de lucros cessantes foi indeferido pelo juiz, pois, segundo o magistrado, o art. 402 do Código Civil dispõe que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Ou seja, os lucros cessantes significam, portanto, a perda de um ganho esperado, sendo necessário demonstrar uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento dos acontecimentos. Ocorre que não foi comprovada nos autos a realização de qualquer despesa relacionada ao transporte de mercadorias, tampouco a utilização pretérita do veículo perdido em atividade empresarial.
Da decisão cabe recurso.
Processo: 2013.01.1.089670-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/03/2016
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