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Loja deve ressarcir consumidora por compra efetuada com cartão roubado
Publicado em 16/03/2016
O 1º Juizado Cível de Taguatinga condenou uma loja a devolver a uma consumidora, em dobro, quantia referente a compras realizadas com cartão de crédito que lhe fora roubado. A loja recorreu e a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que o ressarcimento seja feito em sua forma simples. A decisão foi unânime.
A autora alega que, em 7/11/2014, foi vítima de "sequestro relâmpago", ocasião em que os criminosos se utilizaram de seu cartão de crédito para realizar compras no estabelecimento réu, no valor de R$ 1.787,00. Entende que a ré não poderia ter efetuado a venda para terceiros, sem antes se certificar que eles não eram os titulares do cartão de crédito. Conta que pagou o débito indevido perante a administradora do cartão de crédito para evitar a inscrição de seu nome perante os cadastros de inadimplentes, porém requereu a declaração da inexistência do débito, a condenação da ré a restituir-lhe a quantia paga, em dobro, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré argumenta que não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiros.
O boletim de ocorrência juntado aos autos comprova que na aludida data a autora foi vítima de "sequestro relâmpago", ocasião em que os criminosos, munidos de seu cartão de crédito e de sua senha pessoal, realizaram compras no Alameda Shopping, onde a requerida mantém seu estabelecimento. De acordo com o B.O., a autora permaneceu no veículo com um criminoso, enquanto os outros dois desembarcaram para realizar as compras. Da mesma forma, os extratos do cartão de crédito juntados comprovam que, no mesmo dia, o cartão de crédito da autora foi utilizado para realizar compras perante o estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.787,00.
Ao analisar os autos, o julgador originário destaca que era dever da ré ter exigido do comprador seu documento de identificação, para se certificar que se tratava do titular do cartão de crédito utilizado como meio de pagamento. No entanto, ao deixar de adotar essas providências de segurança necessárias, não conseguiu evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora. Observe-se que a falta de cautela foi tanta que pessoa do sexo masculino (o sequestrador) concretizou negócios de compra e venda utilizando cartão de crédito de titularidade da autora, que é do sexo feminino.
Diante disso, o magistrado concluiu que a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe, assim como o ressarcimento em dobro do prejuízo experimentado, uma vez que a autora afirma já ter pago o débito perante a administradora do cartão de crédito para evitar negativação.
No que tange ao pedido de danos morais, o juiz ressalta que a cobrança indevida realizada não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. "No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida", afirma.
Em sede recursal, os julgadores mantiveram a sentença original, divergindo somente em relação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois entenderam que não se trata de cobrança com pagamento indevido, mas de indenização de prejuízo havido por erro do varejista. Isso porque, segundo o Colegiado, "se cobrança houve, por certo foi realizada pela administradora do cartão, e poderia ter sido evitada, desde que o consumidor comunicasse, a tempo e modo devido".
Assim, concluíram que a autora somente faz jus à indenização pelo prejuízo material que teve com a compra realizada de forma fraudulenta com seu cartão de crédito, sem a dobra pleiteada.
Processo: 2015.07.1.006639-8
A autora alega que, em 7/11/2014, foi vítima de "sequestro relâmpago", ocasião em que os criminosos se utilizaram de seu cartão de crédito para realizar compras no estabelecimento réu, no valor de R$ 1.787,00. Entende que a ré não poderia ter efetuado a venda para terceiros, sem antes se certificar que eles não eram os titulares do cartão de crédito. Conta que pagou o débito indevido perante a administradora do cartão de crédito para evitar a inscrição de seu nome perante os cadastros de inadimplentes, porém requereu a declaração da inexistência do débito, a condenação da ré a restituir-lhe a quantia paga, em dobro, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré argumenta que não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiros.
O boletim de ocorrência juntado aos autos comprova que na aludida data a autora foi vítima de "sequestro relâmpago", ocasião em que os criminosos, munidos de seu cartão de crédito e de sua senha pessoal, realizaram compras no Alameda Shopping, onde a requerida mantém seu estabelecimento. De acordo com o B.O., a autora permaneceu no veículo com um criminoso, enquanto os outros dois desembarcaram para realizar as compras. Da mesma forma, os extratos do cartão de crédito juntados comprovam que, no mesmo dia, o cartão de crédito da autora foi utilizado para realizar compras perante o estabelecimento da ré, no valor total de R$ 1.787,00.
Ao analisar os autos, o julgador originário destaca que era dever da ré ter exigido do comprador seu documento de identificação, para se certificar que se tratava do titular do cartão de crédito utilizado como meio de pagamento. No entanto, ao deixar de adotar essas providências de segurança necessárias, não conseguiu evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora. Observe-se que a falta de cautela foi tanta que pessoa do sexo masculino (o sequestrador) concretizou negócios de compra e venda utilizando cartão de crédito de titularidade da autora, que é do sexo feminino.
Diante disso, o magistrado concluiu que a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe, assim como o ressarcimento em dobro do prejuízo experimentado, uma vez que a autora afirma já ter pago o débito perante a administradora do cartão de crédito para evitar negativação.
No que tange ao pedido de danos morais, o juiz ressalta que a cobrança indevida realizada não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade. "No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida", afirma.
Em sede recursal, os julgadores mantiveram a sentença original, divergindo somente em relação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois entenderam que não se trata de cobrança com pagamento indevido, mas de indenização de prejuízo havido por erro do varejista. Isso porque, segundo o Colegiado, "se cobrança houve, por certo foi realizada pela administradora do cartão, e poderia ter sido evitada, desde que o consumidor comunicasse, a tempo e modo devido".
Assim, concluíram que a autora somente faz jus à indenização pelo prejuízo material que teve com a compra realizada de forma fraudulenta com seu cartão de crédito, sem a dobra pleiteada.
Processo: 2015.07.1.006639-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/03/2016
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