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Atendimento médico precário obriga Estado ao pagamento de indenização a paciente
Publicado em 16/03/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
O Estado terá de indenizar um jovem que, vítima de atendimento médico deficiente na rede pública de saúde, precisou se afastar quatro meses do trabalho para livrar-se de fortes dores ocasionadas por ruptura de tendões e nervos no dedo mínimo da mão direita, tratada originalmente como um simples corte com copo de vidro.
No hospital público, o rapaz recebeu atestados médicos, curativos e antitérmicos que em nada aliviaram seu quadro de dor e aflição. Em clínica particular, teve de submeter-se a cirurgia para reconstrução dos tendões e a longo acompanhamento com fisioterapeuta para recuperar movimentos no dedo, que já começava a enrijecer e perder sensibilidade.
"A deformidade na mão direita poderia ter sido amenizada se, no momento do atendimento pelo servidor público, fosse constatada a gravidade da lesão", anotou o desembargador Edemar Gruber, relator da apelação do Estado, rejeitada de forma unânime pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ.
Para o magistrado, ficou claro que foi o serviço médico malprestado o principal causador do infortúnio. "Posteriormente, o autor teve que efetuar reconstrução dos nervos e tendões do dedo sobre o qual o médico público informou que havia ocorrido um simples corte", acrescentou Gruber. A decisão confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor do jovem (Apelação Cível n. 2013.053564-4).
No hospital público, o rapaz recebeu atestados médicos, curativos e antitérmicos que em nada aliviaram seu quadro de dor e aflição. Em clínica particular, teve de submeter-se a cirurgia para reconstrução dos tendões e a longo acompanhamento com fisioterapeuta para recuperar movimentos no dedo, que já começava a enrijecer e perder sensibilidade.
"A deformidade na mão direita poderia ter sido amenizada se, no momento do atendimento pelo servidor público, fosse constatada a gravidade da lesão", anotou o desembargador Edemar Gruber, relator da apelação do Estado, rejeitada de forma unânime pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ.
Para o magistrado, ficou claro que foi o serviço médico malprestado o principal causador do infortúnio. "Posteriormente, o autor teve que efetuar reconstrução dos nervos e tendões do dedo sobre o qual o médico público informou que havia ocorrido um simples corte", acrescentou Gruber. A decisão confirmou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor do jovem (Apelação Cível n. 2013.053564-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 15/03/2016
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