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Portabilidade no chamado “combo” só vale para a telefonia
Publicado em 11/03/2016 , por Bianca Reis
Ao trocar de operadora, consumidor deve cancelar serviços de internet e de TV por assinatura
A chamada “portabilidade”, que é a possibilidade de um usuário manter o seu número do celular ou telefone fixo ao mudar de operadora, só é válida para serviços de telefonia. Por isso, o consumidor deve ficar atento quando mudar de fornecedor no caso do chamado “combo”, que reúne telefonia, internet e TV por assinatura. O alerta é do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O órgão tem recebido reclamações de consumidores que mudam a prestadora do “combo” mas continuam a receber da operadora antiga cobranças referentes a TV por assinatura e internet. O problema acontece por causa da informação errada fornecida ao novo cliente no momento da contratação. Segundo relatos de consumidores que acionaram o Procon, os atendentes garantiram que a portabilidade envolve todo o “combo” e não apenas a telefonia.
Mas isso não é verdade, alerta o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. A Resolução 460/07 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que trata da portabilidade, refere-se apenas aos serviços de telefonia fixa e móvel. “Quando for trocar de operadora, o consumidor deve ligar para a antiga prestadora e providenciar o cancelamento dos serviços de internet e de TV por assinatura”, orienta Barbosa. É necessário também exigir e guardar o número de protocolo dessa ligação para evitar futuras cobranças por parte da operadora anterior.
A cobrança residual poderá acontecer dependendo da forma como foi feito o pedido de cancelamento, lembra o coordenador do Procon Assembleia. Pela Resolução 632/14 da Anatel, se esse pedido for dirigido a um atendente, pessoalmente ou por telefone, o cancelamento terá efeito imediato. Mas se for feito pelo site da operadora, a empresa tem dois dias úteis para interromper o serviço, podendo cobrar por esse período.
Marcelo Barbosa ressalta também que o consumidor deve conferir se o seu contrato antigo ainda está dentro do prazo de fidelização (máximo de 12 meses). Caso esteja, a operadora poderá aplicar uma multa rescisória, que será proporcional ao tempo que falta para o fim do período de fidelização. Porém, essa multa não poderá ser cobrada caso o cancelamento seja motivado por descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
A chamada “portabilidade”, que é a possibilidade de um usuário manter o seu número do celular ou telefone fixo ao mudar de operadora, só é válida para serviços de telefonia. Por isso, o consumidor deve ficar atento quando mudar de fornecedor no caso do chamado “combo”, que reúne telefonia, internet e TV por assinatura. O alerta é do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O órgão tem recebido reclamações de consumidores que mudam a prestadora do “combo” mas continuam a receber da operadora antiga cobranças referentes a TV por assinatura e internet. O problema acontece por causa da informação errada fornecida ao novo cliente no momento da contratação. Segundo relatos de consumidores que acionaram o Procon, os atendentes garantiram que a portabilidade envolve todo o “combo” e não apenas a telefonia.
Mas isso não é verdade, alerta o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa. A Resolução 460/07 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que trata da portabilidade, refere-se apenas aos serviços de telefonia fixa e móvel. “Quando for trocar de operadora, o consumidor deve ligar para a antiga prestadora e providenciar o cancelamento dos serviços de internet e de TV por assinatura”, orienta Barbosa. É necessário também exigir e guardar o número de protocolo dessa ligação para evitar futuras cobranças por parte da operadora anterior.
A cobrança residual poderá acontecer dependendo da forma como foi feito o pedido de cancelamento, lembra o coordenador do Procon Assembleia. Pela Resolução 632/14 da Anatel, se esse pedido for dirigido a um atendente, pessoalmente ou por telefone, o cancelamento terá efeito imediato. Mas se for feito pelo site da operadora, a empresa tem dois dias úteis para interromper o serviço, podendo cobrar por esse período.
Marcelo Barbosa ressalta também que o consumidor deve conferir se o seu contrato antigo ainda está dentro do prazo de fidelização (máximo de 12 meses). Caso esteja, a operadora poderá aplicar uma multa rescisória, que será proporcional ao tempo que falta para o fim do período de fidelização. Porém, essa multa não poderá ser cobrada caso o cancelamento seja motivado por descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Fonte: Portal do Consumidor - 10/03/2016
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